x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 14

acessos 2.114

Horas Extras per.Noturno

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 15:52

Ola amigos..

Gostaria de saber se podem me ajudar é referente a Hora Extra noturna

Exemplo:
Funcionário trabalha das 18:00 as 05:00
Totalizando 11 horas trabalhadas

Ele recebe:
3 Horas Extras (Incluso na base da hora extra a porcentagem do adicional noturno)
7 Horas Adicional noturno

Grato!

"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário"
Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:11

Amigo Rodrigo ele trabalha em escala ou diariamente ele faz esse percursso de 11 horas de trabalho ? intervalo de descanso dele é em que horario?

Art. 59 CLT– A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. no seu caso ele está excedendo uma hora a mais .

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

verifique essas questoes para que possa tentar ajuda-lo.

Att.

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:22

Olá Acacio

Supondo que não tenha intervalo
E o referido horário não seja frequente como fica o calculo das horas extras noturnas?

Obrigado amigo!

"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário"
Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 09:56

Vamos Utilizar a Base de R$ 545,00 e 220H mensais para o calculo ,ex:

Salario 545/220 =2,47 Valor da Hora Normal

Calculo de horas nortunas 7H * 60 min = 420 min / 52,5 = 8 Horas noturna .

valor da hora noturna = 2,47*20% = 0,494

8 HORAS noturnas = 0,494*8= 3,96

base de calculo de Horas Extras = salario base + adicionais''vou utilizar uma base de hora extra á 50% ex:

545,00 + 3,96 = 548,96/220 *1,5 = 3,75

Calculo Horas Extras Nortunas 3H * 60min = 180min / 52,5 = 3,42 HE

Valor das 3,42 Horas Extras = 3,75*3,42 = 12,82

Fora o Valor do salario base + adicional noturno + Horas extras vc terá que calcular o valor do RSR sobre as Horas . lembrando que utilizei o parametro de horas de um dia de trabalho .
Não sei se ficou meio confuso os Exemplos mais espero ter ajudado .

Att.

leile

Leile

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:34

bom dia Acácio! sera q vc Podeiria m ajudar!!!!
Estou trabalhando em uma empresa onde os funcionarios fasem hrs extras e noturnas, so q não esta sendo pago periculosidade nas hrs notornas nem o adicional noturno. Oq isso pode acarretar prar a emprasa???
obrigada

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 10:54

Primeiramente é necessária a caracterização de Periculosidade no ambiente de serviço para que a mesma venha a ser paga. de uma lida no texto abaixo;

Perícia de insalubridade e periculosidade.

Art . 195 CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Em relação ao Adicional noturno isso devidamente é de direito do Trabalhador a empresa não pode simplesmente deixar de pagar , eventualmente vocês devem ter registro de ponto que marca horário de entrada e saída , se o empregador não á paga futuramente ele será pego em alguma fiscalização do MTE onde terá que pagar esses valores retroativos de Jornada aos funcionários , junto com o risco de ser Atuado. . Você pode entrar com ação trabalhista requerendo esses valores com certeza irá ganhar , Ou pode ir em algum posto do MTE i fazer algum tipo de denuncia anonima aos fiscos eles com certeza irão fazer uma visita á essa empresa sem prévio aviso .

Att.

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 12:06

Periculosidade é integração salarial deve ser usada para base de Calculo de Horas extras e também do adicional noturno. Ex:

Salario Normal = 545,00
Periculosidade 30% = 163,50

Base de calculo de Variaveis = 708,50

Se você ganha algum outro adicional como anuênios etc; eles tambem integram a base de calculo.

Att.

leile

Leile

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 12:28

Sabe oq esta acontecendo é q na empresa onde estou trabalhando eles pagam periculosidade, mas o dono nao quer pagar sobre as hrs extra
disse q falo com um tecnico em segurança do trabalho e nao precisa
Pori isso estou a questionar

ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 14:04

numa empresa um funcionario trabalha 6 horas diarias, das 17 as 23 de quarta a domingo, na terça é o dia do descanso e na segunda feira ele pode trabahar 8 horas durante o dia? ou 6 horas mais 2 horas extras, mas durante o dia?

obrigada

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 17:29

Leile Pergunte qual embasamento legal que esse técnico de segurança utiliza para eventualmente dizer isso pois não procede .


Art. 457 CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

Tudo que seja Integração salarial é utilizada como base de calculo da Horas Extras ..

Att.

leile

Leile

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 17:38

ola
eu tentei argumentar, mas ele nao quis saber, como entrei na emprasa a pouco tempo, dei o assunto por encerrado.
Mas fiquei muito triste pois gosto das coisa certas.
obrigada pela atenção

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sábado | 17 setembro 2011 | 08:55

Eliane é bom lembrar:

Art. 71 CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.



Obs.: há intervalos especiais para algumas categorias, como, por exemplo, ferroviários, jornalistas, aeroviários e outros.

Desrespeito ao intervalo interjornada pode ensejar pagamento de horas extras, a teor da Súmula 110 do TST:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Se o empregador estiver trabalhando dentro desses parâmetros de Jornada de intervalos não vejo problema em utilizar essa Carga Horaria que você citou , porque pelos meus cálculos ele estaria se baseando em uma carga de 44 horas semanais . lembrando que esse dia qual o funcionário trabalha 8 horas não pode ser continuo ele tem que ter intervalo para repouso art. 71 acima .

Att.

ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 10:51

obrigada pela resposta acacio, mas ainda tenho receio de dar uma resposta ao meu cliente, se puder me ajude mais um pouco.

a jornada de trabalho do funcionario é de seis horas consecutivas, sem intervalo das 17 horas as 23 horas e quase que diariamente o funcionario sai depois das 23 horas, as vezes meia hora depois as vezes mais tarde. essas horas excedentes das 6 horas diarias sao pagas como horas extras de segunda a sexta de 50% e de sabados e domingos de 100%. isso está correto?

o horario desse funcionario deveria ser das 17 as 23:15, para incluir o intervalo? e ref as horas extras estão corretas?

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 17:42

Eliane A jornada de trabalho sim será as 17:00 as 23:15 entre esse periodo voce irá estipular um intervalo de 15 minutos de descanso para os colaboradores. O periodo que ultrapassar tal Jornada eventualmente será pago como jornada extra relembrando do adicional noturno a partir das 22 horas . É correto fazer um contrato no qual discrimine a jornada de trabalho de cada trabalhador . Em relação a percentual de pagamento de horas extras sumula 146 TST ''O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.'' À justiça dar-se á entender que isso não se impoem aos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento pois tanto seu horario de trabalho como seu descanso pode cair em dia util, feriado ou domingo não sei se esse é seu caso . Mas é bom consultar o Sindicato Categoria as Convençoes sempre estipulam percentuais mais favoraveis .

ATT.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.