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Registro de funcionária grávida

Izabel Oliveira

Izabel Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 12:12

Bom dia!

Trabalho num escritório e aconteceu comigo a seguinte situação:

Em 27/05/2011, fui admitida neste escritório e informei que estava recebendo Seguro desemprego, não me registraram até que recebesse as parcelas, no caso até 15/07/2011.

Porém, em 19/08/2011 soube que estou gávida de um mês. Informei a empresa e me solicitaram documentos pra registro, e hoje me registraram na data de 23/06/2011.

A minha dúvida é a seguinte, por conta da data de registro (23/06/2011 ) e a data de recebimento da última parcela do seguro ( 15/07/2011 ), isso gerará problema futuro no caso de um novo recebimento de seguro, ou seja, terei que devolver a última parcela recebida?

E também, na empresa anterior minha função era Assistente Fiscal e me registraram como Auxiliar de Escrita Fiscal, isso é correto?

Me desculpem, tive que detalhar, pra que pudessem compreender melhor.

Obrigada.

Izabel Oliveira

Izabel Oliveira
Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 14:02

Oi Izabel, respondendo a sua pergunta sobre seguro desemprego, sim, as parcelas do benefício do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverão ser restituídas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
(Resolução Codefat nº 619/2009)

Daniel Rego

Daniel Rego

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 16:21

Tenho uma funcionária que está gravida de um mês, posso registrar essa empregada sem problemas?Tem algum problema registrar empregada grávida?

Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 17:13

Daniel, para concessão do salário maternidade não é exigido um tempo mínimo de contribuição das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto. Tendo em vista que o salário maternidade da sua empregada é a empresa que vai pagar, acredito não haver problemas futuros.

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 17:36

boa tarde,daniel art. 391 da CLT c/c art. 7º, I e XVIII da CF e com o art. 10º, II, b do ADCT, dão estabilidade provisória à empregada que tiver engravidado enquanto exercia suas funções, não podendo a mesma ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa.

Assim rezam os artigos:

Art. 7º , I da CF “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

nao demore a registrar um funcionario,principalmente se for constatato gravides,pode lhe da muita dor de cabeça.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 23:48

Correto Leduardo, mas o TST já pacificou a questão ao não conceder estabilidade (nem provisória) a gestante contratada sob regime de contrato a prazo determinado mesmo que na modalidade de "por experiência".

Portanto, aos amigos que querem saber se pode ou não pode, se deve ou não deve, registrar fncionária grávida, digo que PODE registrar sim, e é claro que DEVEM registar pois se estas funcionárias denunciarem e entrarem como uma ação de reconhecimento de vínculo empregatício a justiça irá considerar o vínculo como efetivo e por prazo indetemrinado - neste caso terão de aguentar toooodo o período da estabilidade pagando o auxílio maternidade, afinal, o Prazo Indeterminado GARANTE a estabilidade da empregada Gestante.

Logo, registrar é mais barato que não registrar.


Izabel, entendo que a maioria dos brasileiros está com a corda no pescoço, não estou julgando, mas infelizmente sua opção em receber o seguro e tmb um salário foi ilegal, dessa forma perde força ao cobrar moralmente alguma coisa daqueles patrões que tmb estão bancando os "espertinhos".

Por isso sempre desrrecomendo que o empregado banque o papel daqueles ilustre indivíduos que diz representar parte do povo, vai pra capital fazer com o nosso dinheiro o que muito cidadão está fazendo (como vc): embolsando.

Se vc acordou com seu empregador assumir as funções de uma Assistente e te registraram como Auxiliar (Não há nada ilegal nisso. Se vc fosse médica e lhe registrassem como dentista, aí sim!!), talvez tenham perdido o respeito e a confiança em vc (motivada por seu pedido em não lhe registrar, vc acabou insuflando a corrupção deles, mostrando-se do mesmo time), reclamar agora é tarde, só se preferir sair do emprego.

Se o contrato em sua CTPS é de 90 dias de experiência (estranho, não?! depois de 4 meses!!!), acredito que esta data tão retroativa seja para lhe dispensar ao fim dos 90 dias, desse modo não precisarão lhe efetivar tornando o contrato por prazo indeterminado.

Como vê, o barata acaba saindo caro. Torço para que eu esteja errada. Patrão que aceita esse tipo de coisa não merece confiança!

Entretanto, talvez vc não tenha problema com o Seguro por causa da data de admissão, vai depender do tempo que vc ficou desempregada antes de ser admitida. Caso contrário, tão cêdo vai conseguir receber o Seguro de novo, somente depois que devolver o dinheiro recebido indevidamente.

Caso seja de fato desligada do atual emprego, não se preocupe, poderá pleitear o auxílio maternidade diretamente com o INSS, basta atender as exigências mínimas como segurada.

Boa sorte!!!

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