Bom dia Roberto,
O art. 71 da CLT diz:" Em qualquer trabalho contínuo, cuja a duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4.º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada."
Não sei se essas informações irão te ajudar, mas é o que posso lhe passar no momento...procure se informar no sindicato da categoria sobre o valor do percentual, geralmente os acordos coletivos abrangem valores maiores.
abraço!