Oi, Bernardo.
De fato, amigo, o período aquisitivo anual se conta como o que vc expôs: 15/01/2011 até 14/01/2012.
Mas quando lidamos com as Férias Proporcionais podemos utilizar os dias corridos a contar do aniversário da admissão - que é o início do período aquisitivo ou do novo período aquisitivo quando o trabalhador tem mais de 1 ano de emprego.
Mas, por quê a contagem em dias corridos considerando períodos de 30 dias? Muitos se guiam pelo Item I do Art. 130 da CLT:
Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, .....
Não podemos esquecer que os meses não tem a mesma quantidade e por isso a contagem competência à competência (por mês do calendário) nunca nos dará períodos de 30 dias. Com isso vc tem 2 opções: ou soma todos os dias transcorridos do início do período aquisitivo até o ultimo dia trabalhado e então divide por 30 (para se achar os ávos e eventual sobra em dias), ou ir contando 30 dias a 30 dias.
Fazendo uma pequena correção na sua exposição, teremos:
1/12) 15/01/2011 - 13/02/2011 (Janeiro tem 31 dias = 31-14 = 17-30 = 13)
2/12) 15/02/2011 - 16/03/2011 (Fev/11 tem 28 dias = 28-14 = 14-30 = 16)
3/12) 17/03/2011 - 15/04/2011 (Março 31 dias = 31-16 = 15-30 = 15)
4/12) 16/04/2011 - 15/05/2011
5/12) 16/05/2011 - 14/06/2011
6/12) 15/06/2011 - 14/07/2011
7/12) 15/07/2011 - 13/08/2011
8/12) 14/08/2011 - 12/09/2011
9/12) 13/09/2011 - 12/10/2011
10/12) 13/10/2011 - 11/11/2011
11/12) 12/11/2011 - 11/12/2011
12/12) 12/12/2011 - 10/01/2012 > não ocorre o 13/12 mês por vc sugerido
Totalizou-se 12/12 ávos. Como o fim do último mês da contagem recaiu em 10/01/2012 percebemos uma sobra de 4 dias para fechar o período aquisitivo que vem a ser dia 14/01/2012.
Se formos dividir 365 dias (de 15/01/2011 até 14/01/2012) por 30 dias tmb alcancariamos 12 ávos e uma sobra de 5 dias. E 5 dias não faz ávo para férias. Mas, tratando-se de Férias Integrais é desnecessário essa exposição.
A contagem dos períodos tem suas controvérsias. Há a corrente que conta em dias corridos (como a FECOMÉRCIO), mas há a corrente que considera dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, seguindo o que consta artigo 2º da Lei nº 810/49.
Uma interessante fundamentação para a contagem em dias corridos vc encontrará no manual formulado pelo então Juiz Presidente e Corregedor do TRT da 21ª Região, O Exmº Dr Raimundo de Oliveira, cujo manual pode ser consultado online, e nele consta ao que se refere a contagem de avós no cálculo das férias proporcionais, o seguinte:
5.3.) Férias - Trata-se de direito adquirido após doze meses de trabalho. O cômputo da verba envolve dias corridos. Exemplo: no contrato de 22/09 a 10/12/88 temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/09, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º, considerando a projeção do aviso-prévio.
FONTE : http://www.trt21.jus.br/publ/tabela/docs/manual_calculos.doc
De qualquer forma, ambas as formas estariam corretas, devendo, no entanto, optar por seguir o que determina a CCT da categoria se esta for mais favorável ao trabalhador.