ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
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REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ENTRE 01.07.2007 E 31.12.2008
No período entre 01.07.2007 e 31.12.2008, os escritórios de serviços contábeis estão sujeitos ao cálculo do Simples Nacional na forma do Anexo V à Lei Complementar nº 123. Este anexo, que implica na apuração do conhecido fator "r", não abrange o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, que deverá ser calculada na forma aplicável aos demais contribuintes.
A Resolução CGSN nº 5, de 30.05.2007, disciplinou as regras aplicáveis ao Simples Nacional, consolidando nas tabelas de nº 4 do Anexo V as alíquotas aplicáveis aos escritórios de contabilidade. São previstas alíquotas que variam de 4% a 15%, de acordo com a relação existente entre a receita bruta e a folha de salários desses contribuintes, conforme quadro a seguir:
Quanto maior for o fator "r" (relação entre a receita bruta e a folha de salários), menor será a alíquota aplicável.
Se "r" for maior que 0,40, para determinação da alíquota aplicável será necessário, ainda, verificar a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota
r >= 0,40 r >= 0,35 e < 40 R >= 0,30 e <0,35 r < 0,30
Até 120.000,00 4,00% 14,00% 14,50% 15,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 14,00% 14,50% 15,00%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 14,00% 14,50% 15,00%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 14,00% 14,50% 15,00%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 14,00% 14,50% 15,00%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 14,00% 14,50% 15,00%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 14,00% 14,50% 15,00%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 14,00% 14,50% 15,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 14,00% 14,50% 15,00%
A partir de 1º.01.2009, as regras aplicáveis no cálculo do Simples Nacional estarão consolidadas na Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.
Há de se destacar que as mencionadas alíquotas abrangem somente o IRPJ, a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS, ficando de fora a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP e o ISS, que serão recolhidos na forma analisada a seguir.
RECOLHIMENTO DO ISS
Regra geral, o ISS está incluído no Simples Nacional, salvo algumas exceções, como é o caso dos escritórios de serviços contábeis. Conforme prevê o § 22 do artigo 18 da LC 123, os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.
Esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve observar as regras aplicáveis em cada município, a quem compete definir o valor e a forma de recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA - CPP
Entre os diversos tributos incluídos no regime unificado está a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que corresponde à contribuição devida pelas pessoas jurídicas à seguridade social.
O próprio dispositivo que inclui a quota patronal ao Simples Nacional (Art. 13, VI) faz ressalva, no entanto, em relação a determinadas atividades de prestação de serviços, que permanecerão a contribuir com a CPP na forma prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. Os escritórios de contabilidade estão entre os prestadores de serviços que permanecerão sujeitos a essas normas gerais.
Demais contribuições instituídas pela União
A opção pelo Simples Nacional, em todos os casos, implica na dispensa do recolhimento das demais contribuições instituídas pela União (Art. 5º, § 7º, da LC 123/2006). Com isso, fica dispensado o pagamento da parcela recolhida em GPS destinada a "terceiros", que no caso dos escritórios de contabilidade está fixada em 5,8%.
Dessa forma, se o escritório de contabilidade for optante pelo Simples Nacional, a CPP será de 21% (20% de INSS + 1% de RAT); e se o escritório não for optante, a CPP será de 26,8% (20% de INSS + 1% de RAT + 5,8% de Terceiros).
Exemplo
Para fins ilustrativos, será demonstrado a seguir um exemplo de cálculo do Simples Nacional, aplicável até 31.12.2008.
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00 (15% da receita bruta mensal)
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Tendo em vista esses dados, o valor devido será:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável*: 15%
Valor devido: R$ 1.500,00 (R$ 10.000,00 x 15%)
Além do valor devido ao Simples, deverá haver ainda, o recolhimento da CPP e do ISS.
*Alíquota constante do Anexo V, Seção IV, da Resolução CGSN nº 51/2008, haja vista que fator "r" (folha de salários / receita bruta) é menor que 0,30. Foi excluído o percentual relativo ao ISS.
B) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
Base de cálculo: R$ 1.500,00
Alíquota aplicável**: 21%
Valor devido: R$ 315,00
**Valor correspondente a 20% de INSS e 1% de RAT (Decreto nº 3.048/99 e IN SRP nº 3/2005).
Não foi demonstrado neste exemplo o cálculo do ISS, haja vista que o valor a ser pago será fixado por cada município.
REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.2009
Como já mencionado, a possibilidade de opção ao Simples pelos escritórios de contabilidade não atendeu aos anseios da categoria, haja vista o elevado valor devido no Simples Nacional.
Após muita reivindicação, os escritórios conseguiram a mudança na sistemática de tributação, passando a ser tributados, a partir de 01.01.2009, com base no Anexo III da Lei Complementar nº 126/2007 (Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo Art. 3º da LC 128/2008).
A Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008, disciplinou essa matéria, prevendo, em seu artigo 6º, XVI, "b", que a partir de 1º.01.2009 serão aplicadas a essas receitas as alíquotas do seu Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores pelo contribuinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42%
Como se observa, o valor da alíquota mínima continua fixado em 4%, sendo que a alíquota máxima ficou restrita a 12,42%. Destaca-se, todavia, que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária é bastante expressivo. Muitos escritórios que teriam que recolher o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.
A alíquota da CPP aplicável aos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional estava fixada em 21%. Esse valor é aplicado sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês (folha de salário, "pro labore" e autônomos).
RECOLHIMENTO DO ISS
Não houve mudança em relação ao recolhimento do ISS. A nova redação dada ao § 22 do artigo 18 da LC 123 continua a prever que os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.
Portanto, esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve continuar a observar as regras aplicáveis em cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA - CPP
Com a mudança para o Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP (Artigo 22 da Lei nº 8.212/91) passou a integrar o recolhimento unificado.
Dessa forma, a partir de 01.01.2009, não será mais necessário o recolhimento em separado da CPP.
Exemplo
Para fins ilustrativos, será demonstrado a seguir um exemplo de cálculo do Simples Nacional, aplicável a partir de 01.01.2009.
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00 (15% da receita bruta mensal)
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Tendo em vista esses dados, o valor devido será:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável*: 4%
Valor devido: R$ 400,00 (R$ 10.000,00 x 4%)
Neste exemplo, o valor da CPP já está incluído no Simples Nacional. Deverá ser recolhido à parte somente o ISS, de acordo com o valor fixado pelo respectivo município.
*Alíquota constante do Anexo III da Resolução CGSN nº 51/2008, tendo em vista que a receita bruta auferida nos últimos 12 meses foi de R$ 120.000,00. Foi excluído o percentual relativo ao ISS.
OBRIGAÇÕES PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 128, ao mesmo tempo que reduziu a carga tributária dos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional introduziu algumas obrigações a serem observadas por esses contribuintes.
A Resolução CGSN nº 4/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008, disciplina essa matéria. Conforme é previsto, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
A Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, disciplina as regras aplicáveis ao MEI. Conforme é previsto no § 1º do artigo 18-A, "considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo".
Conforme prevê o § 4º do mencionado artigo:
"Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa
a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado."
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Como se observa, paralelamente aos benefícios tributários, foram impostas algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios de contabilidade, individualmente ou por meio de suas entidades representativas (conselhos, sindicatos e outros).
Dentre essas obrigações, merece especial atenção o atendimento gratuito a ser prestado pelos escritórios de contabilidade aos microempreendedores individuais. A forma como irá se operacionalizar esse atendimento ainda não foi regulada. Os órgãos de classe, até o momento, não se posicionaram a respeito.
Há de se destacar que a Lei Complementar nº 123, regulamentada pela Resolução CGSN nº 15/2007, prevê que os escritórios de serviços contábeis serão excluídos de ofício do Simples Nacional se descumprirem com essas obrigações.
A nova forma de apuração do Simples Nacional, aplicável a partir de 01.01.2009, se mostra muito mais vantajosa em relação à antiga sistemática. No primeiro exemplo elaborado neste Comentário, comparando as duas sistemáticas, a economia chega a quase 80%; no segundo exemplo, essa economia é de quase 70%.
Mesmo sabendo-se que são dados fictícios, esses exemplos ilustram bem a grande economia tributária que passarão a ter os escritórios de contabilidade.
Não há de se ignorar, todavia, as obrigações que foram impostas aos escritórios de contabilidade, como o atendimento gratuito aos microempreendedores individuais, nas hipóteses mencionadas.
e ai? recolhe ou não inss patronal separado para escritorio contabil