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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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fernando carlos borges ferreira

Fernando Carlos Borges Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:43

Prezados,

Fatos: empresa limitada e tem 3 socios medicos. A empresa nao tem empregados, nao fornece mateiral. É uma PJ criada somente para a emissao de NF, visto que o contratante nao queira assinar carteira de trabalho e solicitou que abrissem um PJ para emissão de NF. Sendo assim, a empresa foi criada.

Nao paga-se INSS como contribuinte individual para os sócios, pois estes possuem outros empregos com carteira assinada e sao descontandos em folha com o INSS máximo.


A minha duvida é em relação se é cabivel o INSS patronal de 20% se é aplicavel ou nao (lembrando que a empresa nao tem empregados e nao paga-se RPA/pro-labore). Visto que no inciso III do artigo 72 da IN 971 RFB/09, consta o seguinte:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

Isto signfica que se a empresa paga dividendos mensais aos socios de 50 mil, 20% disto será preciso recolher ao INSS?

At,
Fernando


Michelle Maria da Silva

Michelle Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 14:36

ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE

Notícias - NOTICIAS 2011

REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ENTRE 01.07.2007 E 31.12.2008
No período entre 01.07.2007 e 31.12.2008, os escritórios de serviços contábeis estão sujeitos ao cálculo do Simples Nacional na forma do Anexo V à Lei Complementar nº 123. Este anexo, que implica na apuração do conhecido fator "r", não abrange o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, que deverá ser calculada na forma aplicável aos demais contribuintes.
A Resolução CGSN nº 5, de 30.05.2007, disciplinou as regras aplicáveis ao Simples Nacional, consolidando nas tabelas de nº 4 do Anexo V as alíquotas aplicáveis aos escritórios de contabilidade. São previstas alíquotas que variam de 4% a 15%, de acordo com a relação existente entre a receita bruta e a folha de salários desses contribuintes, conforme quadro a seguir:
Quanto maior for o fator "r" (relação entre a receita bruta e a folha de salários), menor será a alíquota aplicável.
Se "r" for maior que 0,40, para determinação da alíquota aplicável será necessário, ainda, verificar a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota
r >= 0,40 r >= 0,35 e < 40 R >= 0,30 e <0,35 r < 0,30
Até 120.000,00 4,00% 14,00% 14,50% 15,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 14,00% 14,50% 15,00%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 14,00% 14,50% 15,00%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 14,00% 14,50% 15,00%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 14,00% 14,50% 15,00%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 14,00% 14,50% 15,00%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 14,00% 14,50% 15,00%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 14,00% 14,50% 15,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 14,00% 14,50% 15,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 14,00% 14,50% 15,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 14,00% 14,50% 15,00%


A partir de 1º.01.2009, as regras aplicáveis no cálculo do Simples Nacional estarão consolidadas na Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.
Há de se destacar que as mencionadas alíquotas abrangem somente o IRPJ, a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS, ficando de fora a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP e o ISS, que serão recolhidos na forma analisada a seguir.
RECOLHIMENTO DO ISS
Regra geral, o ISS está incluído no Simples Nacional, salvo algumas exceções, como é o caso dos escritórios de serviços contábeis. Conforme prevê o § 22 do artigo 18 da LC 123, os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.
Esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve observar as regras aplicáveis em cada município, a quem compete definir o valor e a forma de recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA - CPP
Entre os diversos tributos incluídos no regime unificado está a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que corresponde à contribuição devida pelas pessoas jurídicas à seguridade social.
O próprio dispositivo que inclui a quota patronal ao Simples Nacional (Art. 13, VI) faz ressalva, no entanto, em relação a determinadas atividades de prestação de serviços, que permanecerão a contribuir com a CPP na forma prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. Os escritórios de contabilidade estão entre os prestadores de serviços que permanecerão sujeitos a essas normas gerais.
Demais contribuições instituídas pela União
A opção pelo Simples Nacional, em todos os casos, implica na dispensa do recolhimento das demais contribuições instituídas pela União (Art. 5º, § 7º, da LC 123/2006). Com isso, fica dispensado o pagamento da parcela recolhida em GPS destinada a "terceiros", que no caso dos escritórios de contabilidade está fixada em 5,8%.
Dessa forma, se o escritório de contabilidade for optante pelo Simples Nacional, a CPP será de 21% (20% de INSS + 1% de RAT); e se o escritório não for optante, a CPP será de 26,8% (20% de INSS + 1% de RAT + 5,8% de Terceiros).
Exemplo
Para fins ilustrativos, será demonstrado a seguir um exemplo de cálculo do Simples Nacional, aplicável até 31.12.2008.
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00 (15% da receita bruta mensal)
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Tendo em vista esses dados, o valor devido será:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável*: 15%
Valor devido: R$ 1.500,00 (R$ 10.000,00 x 15%)
Além do valor devido ao Simples, deverá haver ainda, o recolhimento da CPP e do ISS.
*Alíquota constante do Anexo V, Seção IV, da Resolução CGSN nº 51/2008, haja vista que fator "r" (folha de salários / receita bruta) é menor que 0,30. Foi excluído o percentual relativo ao ISS.
B) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
Base de cálculo: R$ 1.500,00
Alíquota aplicável**: 21%
Valor devido: R$ 315,00
**Valor correspondente a 20% de INSS e 1% de RAT (Decreto nº 3.048/99 e IN SRP nº 3/2005).
Não foi demonstrado neste exemplo o cálculo do ISS, haja vista que o valor a ser pago será fixado por cada município.
REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.2009
Como já mencionado, a possibilidade de opção ao Simples pelos escritórios de contabilidade não atendeu aos anseios da categoria, haja vista o elevado valor devido no Simples Nacional.
Após muita reivindicação, os escritórios conseguiram a mudança na sistemática de tributação, passando a ser tributados, a partir de 01.01.2009, com base no Anexo III da Lei Complementar nº 126/2007 (Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo Art. 3º da LC 128/2008).
A Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008, disciplinou essa matéria, prevendo, em seu artigo 6º, XVI, "b", que a partir de 1º.01.2009 serão aplicadas a essas receitas as alíquotas do seu Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores pelo contribuinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42%

Como se observa, o valor da alíquota mínima continua fixado em 4%, sendo que a alíquota máxima ficou restrita a 12,42%. Destaca-se, todavia, que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária é bastante expressivo. Muitos escritórios que teriam que recolher o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.
A alíquota da CPP aplicável aos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional estava fixada em 21%. Esse valor é aplicado sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês (folha de salário, "pro labore" e autônomos).
RECOLHIMENTO DO ISS
Não houve mudança em relação ao recolhimento do ISS. A nova redação dada ao § 22 do artigo 18 da LC 123 continua a prever que os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.
Portanto, esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve continuar a observar as regras aplicáveis em cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA - CPP
Com a mudança para o Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP (Artigo 22 da Lei nº 8.212/91) passou a integrar o recolhimento unificado.
Dessa forma, a partir de 01.01.2009, não será mais necessário o recolhimento em separado da CPP.
Exemplo
Para fins ilustrativos, será demonstrado a seguir um exemplo de cálculo do Simples Nacional, aplicável a partir de 01.01.2009.
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00 (15% da receita bruta mensal)
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Tendo em vista esses dados, o valor devido será:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável*: 4%
Valor devido: R$ 400,00 (R$ 10.000,00 x 4%)
Neste exemplo, o valor da CPP já está incluído no Simples Nacional. Deverá ser recolhido à parte somente o ISS, de acordo com o valor fixado pelo respectivo município.
*Alíquota constante do Anexo III da Resolução CGSN nº 51/2008, tendo em vista que a receita bruta auferida nos últimos 12 meses foi de R$ 120.000,00. Foi excluído o percentual relativo ao ISS.
OBRIGAÇÕES PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 128, ao mesmo tempo que reduziu a carga tributária dos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional introduziu algumas obrigações a serem observadas por esses contribuintes.
A Resolução CGSN nº 4/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008, disciplina essa matéria. Conforme é previsto, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
A Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, disciplina as regras aplicáveis ao MEI. Conforme é previsto no § 1º do artigo 18-A, "considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo".
Conforme prevê o § 4º do mencionado artigo:
"Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa
a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado."
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Como se observa, paralelamente aos benefícios tributários, foram impostas algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios de contabilidade, individualmente ou por meio de suas entidades representativas (conselhos, sindicatos e outros).
Dentre essas obrigações, merece especial atenção o atendimento gratuito a ser prestado pelos escritórios de contabilidade aos microempreendedores individuais. A forma como irá se operacionalizar esse atendimento ainda não foi regulada. Os órgãos de classe, até o momento, não se posicionaram a respeito.
Há de se destacar que a Lei Complementar nº 123, regulamentada pela Resolução CGSN nº 15/2007, prevê que os escritórios de serviços contábeis serão excluídos de ofício do Simples Nacional se descumprirem com essas obrigações.
A nova forma de apuração do Simples Nacional, aplicável a partir de 01.01.2009, se mostra muito mais vantajosa em relação à antiga sistemática. No primeiro exemplo elaborado neste Comentário, comparando as duas sistemáticas, a economia chega a quase 80%; no segundo exemplo, essa economia é de quase 70%.
Mesmo sabendo-se que são dados fictícios, esses exemplos ilustram bem a grande economia tributária que passarão a ter os escritórios de contabilidade.
Não há de se ignorar, todavia, as obrigações que foram impostas aos escritórios de contabilidade, como o atendimento gratuito aos microempreendedores individuais, nas hipóteses mencionadas.


e ai? recolhe ou não inss patronal separado para escritorio contabil

Michelle M. Silva
Téc. Contabilidade
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 19:23

Michele boa noite não recolhe CPP para escritório contábil não veja o que diz a legislação do Simples


Art. 18


5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO);

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XI - (REVOGADO);

XI - (REVOGADO);

XII - (REVOGADO);

XIII - transporte municipal de passageiros; e

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.


Sendo que o art. 22B e 22C diz respeito da obrigação que o escritório contábil tem para com o registro e orientação microempreendedor individual.


As empresas que recolhem CPP está enquadrade no IV como cita a legislação:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);


As empresas enquadradas no anexo III recolhem INSS Patronal junto com o DAS a partir 2009.

Abraços
III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 13:31

Valmir

complementando a resposta correta da nossa colega Michelle, a base legal é o art. 22 da lei 8.212/91:


Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6


I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:33

Boa tarde,
Ainda neste assunto ...
Nos casos de contratação de pessoa física para prestação de serviço de frete a empresa também deverá reter o INSS Patronal ? Existe alguma redução da BC ?

Sandra de Lacerda Rodrigues

Sandra de Lacerda Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 16:16

Tiago de Lannes,
A minha pergunta é ... se a empresa é tributada pelo simples eu só lanço a guia do Das? ou eu devo lançar o Iss em separado e o inss cpp? como deve ser o lançamento neste caso?.

CORDIALMENTE, SANDRA DE LACERDA RODRIGUES
Contadora, Bacharel em Ciências Contábeis,  Pós-Graduanda em Contabilidade, Perícia, Auditoria e Gestão Estratégica Tributária.  Curso de Atualização em Administração Estratégica de Vendas. Com competência em aplicar estrategicamente os indicadores de vendas com base nos KPIs, observados por softwares de gestão.
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:28

Boa noite,

Sandra,

Não sei se entendi bem sua pergunta, refere-se ao lançamento contábil? ou o lançamento no sistema?

Se for referente ao sistema, o que acontece, os escritórios simples nacional para alguns municipios o ISS esta fora da guia do DAS, ou seja é recolhido por estimativa então não deverá entrar no DAS, desta forma você irá pagar uma guia de ISS e os demais tributos no DAS (para alguns municipios). O CPP já está incluso no DAS, não há recolhimento em separado neste caso. A contribuição previdenciaria só é recolhida a parte para aquelas empresas enquadradas no anexo IV que não é o caso dos escritorios contábeis.


Abraços espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

Sandra de Lacerda Rodrigues

Sandra de Lacerda Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:43

Tiago de Lannes, Obrigado por me atender!

É com relação ao lançamento contábil - só o lançamento da guia do das resolve ou eu tenho que ir lançando o iss e inss cpp a cada cliente que me paga? Deu pra entender? é uma pergunta besta mas estou confusa.
Vou te dar um exemplo - uma nota de 400,00 - como vai ser o lançamento?
iss é 2% e inss cpp é 4%.

CORDIALMENTE, SANDRA DE LACERDA RODRIGUES
Contadora, Bacharel em Ciências Contábeis,  Pós-Graduanda em Contabilidade, Perícia, Auditoria e Gestão Estratégica Tributária.  Curso de Atualização em Administração Estratégica de Vendas. Com competência em aplicar estrategicamente os indicadores de vendas com base nos KPIs, observados por softwares de gestão.
Sandra de Lacerda Rodrigues

Sandra de Lacerda Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:46

Tiago de Lannes, eu tenho mais uma dúvida. No extrato do simples consta o valor do inss cpp menor do que eu pago na guia retirada no sefip.
no simples consta 380,00
no sefip eu pago 445,06
Eu tenho que fazer alguma coisa? pedir restituição?

CORDIALMENTE, SANDRA DE LACERDA RODRIGUES
Contadora, Bacharel em Ciências Contábeis,  Pós-Graduanda em Contabilidade, Perícia, Auditoria e Gestão Estratégica Tributária.  Curso de Atualização em Administração Estratégica de Vendas. Com competência em aplicar estrategicamente os indicadores de vendas com base nos KPIs, observados por softwares de gestão.
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 19:27

Boa noite,

Vamos por parte Sandra,

A guia de INSS do Sefip refere-se as remunerações pagas, no seu caso acredito que você esteja falando da retirada pro labore, então o percentual de retenção do segurado contribuinte individual é de 11% e para os segurados empregados obedece a tabela de contribuição podendo ser 8,9 ou 11% este valor é descontando dos segurados, é esta informação do SEFIp empresa simples nacional.

O CPP costante no DAS refere-se ao INSS patronal, o INSS é custeado por três: contribuições dos segurados, contribuições das empresas e o governo. O CPP refere-a parte das empresas, no caso das empresas optantes pelo simples nacional o custeio se da atraves do faturamento uma parte é destinado ao INSS. Portanto não tem restituição porque você não está recolhendo nada indevidamente.


Não sei como funciona o ISS da sua cidade, e em relação ao lançamento contábil, você de fazer sua pergunta no setor forum na contabilidade, para que fique mais organizado o fórum e permitam outros usuarios localizarem mais rapido ao consultarem.

Se entendi seu questionamento, vejamos. Eu escritório contábil tipo A consultoria contábil emito uma nota para o mercado bom preço valor R$ 400,00, daqui surge um detalhe meu município esta dentro daqueles em que o ISS é por estimativa? isto porque alguns municípios incluindo o meu o iss (das empresa é por estimativa é fixo todo mês, então no DAS só se recolhe os demais tributos.(empresas simples nacional), então no DAS só se recolhe os demais tributos. Em um lançamento contábil eu lançaria.

Hipótese 1 sem retenção de ISS e o ISS não está dentro da estimativa.


D: Clientes------------------------------400,00
C: Receitas de serviços----------------400,00



D: Despesas de DAS----------------------24,00 (6%)
C: Das a pagar----------------------------- 24,00


Hipótese 2 com ISS por estimativa.

D: Clientes---------------------------------400,00
C: Receitas de serviços-------------------400,00


D: Despesas de DAS----------------------- 16,00
C: Das a pagar-------------------- -------16,00 (4%)


D: Despesas de ISS (recolhido pelo DAM )-------------- 8,00
C: ISS a recolher------------------ -------------------8,00

Depois ao receber os valores ir fazendo o lançamento de recebimento.

Saudações,

Espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

Sandra de Lacerda Rodrigues

Sandra de Lacerda Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 08:12

Tiago de Lannes,
Era isso mesmo que eu queria, valeu, Deus te abençoe, por ter tido misericórdia de mim. rs

Tiago de Lannes, vc sabe de algum site que possui todos os lançamentos contábeis e de preferencia no site do crc ou cosif.
Eu entrei no cosif e não encontrei lançamento de das lá.

CORDIALMENTE, SANDRA DE LACERDA RODRIGUES
Contadora, Bacharel em Ciências Contábeis,  Pós-Graduanda em Contabilidade, Perícia, Auditoria e Gestão Estratégica Tributária.  Curso de Atualização em Administração Estratégica de Vendas. Com competência em aplicar estrategicamente os indicadores de vendas com base nos KPIs, observados por softwares de gestão.
Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 15:47

Boa tarde!

Pessoal estou com a seguinte dúvida:

Uma associação,a qual não goza da prerrogativa da isenção do INSS patronal,contratou um prestador de serviço PF.Sei que será retido 11% mais 20% patronal.A pergunta é:Posso emitir duas GPS,1 com os 11% e a outra com a parte patronal?Caso possa,o código seria o mesmo(2100) ou seria 1 para cada?
Grato.

Ronnie Bastos
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 16:00

Ronnie, se queres ter esse "trabalho" de emitir duas guias, não tem problema nenhum. O código é o mesmo.

O somatório de todas as guias pagas, referentes a uma determinada competência, tem de ser o mesmo valor calculado pela GFIP.

Huberson Amenemá Lopes Luz Cunha

Huberson Amenemá Lopes Luz Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 17:11

Boa tarde pessoal;

Gostaria de contar com a contribuição de vocês no seguinte:

Um Advogado (pessoa física - autônomo) prestou serviços para o escritório, o valor do serviço foi 200.000 (Duzentos mil reais). Minha dúvida é: o percentual de retenção do INSS é de 20% sobre o valor total? e na mesma condição é somente o INSS que deve ficá retido ou existe outros encargos?

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