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FÓRUM CONTÁBEIS

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MARIA ANGELICA

Maria Angelica

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 13:23

Boa Tarde!!!

Gostaria que me ajudassem, tenho um colaborador que pediu demissão dia 01/10/2011 que deu num sábado, posso começar a contar o aviso dele apartir do dia 02/10/2011 que é domingo ou deverei contar apartir de hoje 03/10/2011 que é segunda feira???

JOEL ANDRE BERTOLINI

Joel Andre Bertolini

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 13:47

Boa tarde!
Li algo referente ao assunto, e dou-lhe a seguinte sugestão:
Comece a contar a partir do dia 03/10/2011 sempre a mais do que a menos, para evitar possíveis e futuros encomodos.

Murielson Alves

Murielson Alves

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 14:55

Maria Angelica, notar abaixo que a redação oficial Artigo 487 da CLT não estipula nenhum prazo para inicio da contagem, ficando a cargo da empresa a decisão.

Porém, não é salutar iniciar a contagem no dia em que se esta comunicando, o ideal é que seja no dia seguinte. No seu caso especifico, pode iniciar no domingo mesmo, pois são considerados todos os dias para efeito recisório e não somente os dias úteis. Conforme versa a Sumula 380 de 2002 TST e o Art. 132 do Codigo Civil do mesmo ano.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

At;
Murielson Alves

Sarah Cristina Ceconello

Sarah Cristina Ceconello

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 09:23

Bom Dia
Em 09/09/11 foi dado aviso prévio trabalhado a funcionária, dispensa sem justa causa por parte da empresa.
A funcionária assinou o aviso e concordou em cumprir a jornada reduzida de 23 dias.
Ela só compareceu a empresa nos 3 primeiros dias de aviso, foi até o sindicato e alegou ter sido envergonhada pelo chefe, ou algo assim, pedindo o não cumprimento do aviso sem qualquer desconto.
A empresa se justificou, dizendo nao ser verdade, e o sindicato nao pode interferir por não haver testemunhas.
Dúvida: esses 9 primeiros dias que ela trabalhou normal deve ser feito um holerite a parte a ser pago agora em 06/10/2011 , ou eles sairam na rescisão ? Esses 27 dias que ela nao veio do aviso eu posso lançar como falta ?
Como devo proceder ?
No aguardo
Obrigada

SARAH CECONELLO

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