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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Redução de sálario e função dentro da empresa.

valeria Patricia Santos Marques

Valeria Patricia Santos Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 11:03

Bom dia a todos!
Uma funcionária foi promovida na empresa, alterou função e salário, porém agora a empresa quer volta-la a função anterior, reduzindo seu salário. Sabemos que uma vez alterado o salário não pode mais ser reduzido na empresa. Qual o embazamento legal para que eu possa provar isso a meu cliente? Me ajudem por favor! Desde já agradeço.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 12:02

Segue embasamento legal:

REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Do princípio da irredutibilidade dos salários.

Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.

Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.

Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
...
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
...
X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)


A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...
§ 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

S@Oculto (msn)

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 22:18

Amigo Sergio, desculpe-me turbar o excelente trabalho por vc apresentado com esta explêndida ajuda a companheira Valeria, mas preciso alertá-lo quanto as Regras do Forum que não permite a publicação de endereços de emails.

Minha intenção é de que assim vc evite problemas em seu cadastro e perca o acesso ao fórum, e então seriamos nós a perder a fonte de grande ajuda que vem de vc!!!

Desculpe meu papel de xerife, mas eu prefiro dar este toque do que perder a companhia de um parceiro tão hábil como vc!!

Abraços!!

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