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Salário família

Jeremias Martins

Jeremias Martins

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 11:15

Bom dia colegas.

Vou admitir nesse mês de outubro uma funcionária, que tem um filho de 8 anos, tendo direito ao salário família.
Já tenho em mãos o cartão de vacinação e a frequencia escolar do dependente. Já fiz o preenchimento da ficha de salário-família e do termo de responsabilidade.
Qual é o próximo passo para começar o pagamento do salário família? É necessário dar entrada em algum Órgão público?

Obrigado.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 11:27

Jeremias, bom dia

Considerando que está admitindo a funcionária numa empresa em regime CLT, apenas faça o pagamento da cota, observando a escala salarial do beneficio (tabela do INSS) .
Quando fizer a SEFIP, informe que pagou o Salário Familia para deduzi-lo na GPS.

Não precisa dar entrada em nenhum órgão publico, a menos que tenha alguma legislação de tua região (estadual/municipal) a respeito.

MARCO VENANCIO
Contabilista
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 09:15

Bom dia Rogério,


Ver a seguir, Parágrafo 4º do Artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012



Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:



I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).



§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



[PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012]

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