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Gratificação de Assiduidade

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 14:26

Boa tarde Colegas !

Quais as regras vocês utilizam na hora de pagar a gratificação de Assisduidade? Se não constar em instrumento coletivo a empresa é livre para definir suas próprias regras e critérios?

Grato,

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 16:22



DIONY E KENNYA.

Nossa, fas tempo que nao ouço falar nisso, gratificação por assiduidade, seus clientes pagam isso.

Isso me faz lembrar um debate dos tempos de escola.

Pergunta?

Se ser assidio, (nao faltar) e obrigação do funcionario, porque entao, premiar por ele ter feito nada mais do que a sua obrigalção.

Deve ser por isso que e tao raro as empresas pagarem esta gratificação.
Tambem nao me lembro aqui agora de cabeça, algum sindicato que tenha isto em sua convenção.

Mas, caros colegas, eu, particulamente, tambem acho injusta esta gratificação, sou a favor, sim, que se aumente o valor do anuenio, quinquenio, estabecendo asim, um ganho maior para os funcionarios que estao a tanto tempo contribuindo para o crescimento da empresa, podendo, depois de um certo periodo, quem sabe, 15 anos de empresa, dobrar seu salario, ou 20 anos, eu, acharia mais justo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 21:28

Este prêmio busca, na verdade, minimizar o prejuízo da empresa quanto ao investimento em seu colaborador.

Por exemplo: João foi contratado com salário de R$900,00 mas a empresa concede a gratif. por assiduidade de R$100,00. Se João trabalhar corretamente recebe pelo mês R$1.000,00. Mas se ele comprometer a produção planejada e esperada pela empresa, se ausentando injustificadamente, a empresa deixa de desembolsar R$100,00 e ainda economiza mais uns troquinhos devido os dias descontados de João.

Corre-se o risco de tê-la integrada à remuneração, mas enquanto isso não acontece este valor se mantêm fora da remuneração do empregado. Uma baita economia!!!

A gratificação pode se integrar à remuneração se for paga com habitualidade, valendo para todos os fins, como Férias e 13º. Considera-se para isso a decião do TST:

Súmula 152 do TST - Gratificação - Ajuste Tácito - O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.
FOnte> www.juslaboral.net

Mas há corrente minoritária que segue outro entendimento por entender que os créditos não foram pactuados formalmente gerando expectativa e tmb por não serem habituais, dessa forma divergindo do previsto no § 1º do artigo 457 da CLT. Existem decisões que seguem essa corrente. Um exemplo:

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

Seguindo a corrente minoritária e havendo a chance da dita gratificação não ser habitual, mas por pura falta de atenção o empregador inclui a gratificação sem considerar as faltas ocorridas que suspenderiam o seu crédito, mesmo assim, ela passa a integrar a remuneração pelo simples fato de terem sido creditadas.
Conforme julgou 6ª Turma do TRT-MG:
"...Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial, incorporando-se definitivamente ao contrato de trabalho.
.....
Ora, se a reclamada instituiu, por liberalidade, uma condição benéfica no contrato de trabalho do reclamante, seu empregado, a benesse adere imediatamente ao pacto e, diante da habitualidade com que era paga, toma feição nitidamente salarial
. ( RO nº 00459-2008-032-03-00-7 ).

Como vemos, é mais uma fonte de divergência na legislação trabalhista!

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 08:36

Bom dia Pessoal !

Muito obrigado pelas respostas, mas não era bem isso que eu quis dizer. Eu gostaria de saber se quem trabalha com esse tipo de gratificação atualmente, usa quais critérios para conceder ou não a referida gratificação.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 08:47

Oi, Diony.

Como eu disse anteriormente, sendo de livre concessão por parte da empresa o dito adicional, competirá a esta estabelecer seus critérios.

A lógica seria seguir o direito da empresa em descontar de seu empregado o DSR devido ao não cumprimento da jornada semanal, o que pode incluir até os atrasos na entrada ou saída antecipada do serviço.

Como expus acima, a Lei não fixa os critérios de concessão apenas normatiza o direito e a integração ou não à remuneração do trabalhador.

Abraços!!!

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