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Nova Lei do Aviso Previo .

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 17:23

Igor, não se trata de pagar DOIS avisos, mas sim pagar TODOS OS DIAS DO "NOVO" AVISO...

Se o empregado tiver direito - sendo dispensado - a 66 dias, por exemplo, terá que pagar os 66 dias, se pedir demissão e não quiser cumprir (ou descontar o que der, na rescisão)...

O caput do artigo 487 é claro:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
É o que eu disse, faca de dois gumes...

Enquanto não sair regulamentação, entendo dessa forma...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 17:24

Iliria
concordo com sua tabela só q ate 12 meses ou 1 ano =30 dias e a partir de 1 ano e 1 dia é 33 dias, isto é igual todas as tabelas por exemplo
ate 10 e uma coisa
11 a 20 e outra e assim por diante

no caso concreto
ate 12 meses 30 dias
1 ano e um dia ate 2 anos 33
2 anos e um dia ate 3 anos 36 e assim por diante

pelo menos é oq eu vejo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 19:33

Eu discordo do posicionamento desta advogada, Lidiane.

Não estamos tratando e uma Lei comum do Código Civil, mas sim do códice Trabalhista.
Além do quê basta que o contrato estaja vigindo para favorecer o trabalhador na questão do aumento do Aviso Prévio em caso de demissão.
A nova Lei fala que o Aviso Prévio passa a receber tal tratamento (pelo tempo de serviço) cuja previsão já existia há séculos!!!! Só faltava ser regulamentada por essa lei ordinária (duplo sentido?! rsrs), desse modo, se fossemos falar de "direito adquirido" já estaria adquirido este direito.

Entretanto, não vejo possibilidade de que retroaja o direito para alcançar aqueles que já teve fruído o aviso prévio tendo em vista a promulgação da Lei ter sido posterior. Entendo que somente terá aplicação para os aviso a serem iniciados, não aos que estejam correndo o prazo.

Amigo, Hermes, aproveito para dizer: perfeitas e belas as suas palavras. Concordo em nº, gênero e grau!!!!

Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 20:08

Isso no ínicio dará confusão. Agora será que avisaram aos sindicatos que o aviso dado ao empregador deve obdecer ao mesmo critério.

Leis como essa é a do REP só demonstra que precisamos de uma reforma trabalhista o mais urgente: redução dos encargos e fortalecimentos dos direitos trabalhistas.

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 20:17

Segundo comentários ainda primários a lei só vale a contar de hoje. No meu caso que tenho 3 anos seria 39 dias... Se a lei não pode retroagir então meu contrato para efeito da aplicação desta lei começa hoje.

Mas, ainda devemos aguardar maiores manifestações dos Sindicatps (patronais e trabalhadores) e DRT's.

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 21:21

Como sempre os nossos governantes, assinam, mudam, sem ver as consequências que possam causar , para o empregado e para o empregador, agora que depois que eles soltam a bomba , ai vão pensar em soltar as regras é por ai e nóis que sofre

Valdineis Junior

Valdineis Junior

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 08:52

Visto que o decreto nº 6.727/2009 obriga o recolhimento de INSS sobre o aviso indenizado, então um funcionário de 20 anos de "casa" que for demitido sem justa causa tendo 90 dias de aviso, o recolhimento de INSS deverá ser feito sobre todos os 90 dias?
Se for assim, a alíquota à incidir sobre esse aviso será por competência ou será sobre o valor total?
Não sei se fui muito claro, mas vou tentar dar um exemplo:

Considerando somente o salário de um trabalhador, sendo que este ganha R$ 1.090,00 por mês; Se este for demitido sem justa causa no dia 31/08 sem aviso prévio, este aviso indenizado de 90 dias seria projetado até o dia 29/11, certo? Então seria:

Setembro: R$ 1.090,00
Outubro: R$ 1.090,00
Novembro: R$ 1.053,00 (proporcional)

Assim, como seria a incidência de alíquota sobre esses valores? Seria 8% sobre cada mês ou seria 11% sobre o valor total?

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 09:51

Bom pelo menos o sindicato que me atende está fazendo homologação normalmente com funcionário que ja estava cumprindo aviso, a unica coisa que me informaram é que tem a ressalva [a de conciliação previa] que o funcionário pode reclamar dpois...até ai...menos mal já tinha isso mesmo.

ALESSANDRO GUIMARAES

Alessandro Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 09:53

AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO

Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.

Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:

a) Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Tempo de Serviço
Dias de Aviso-Prévio

com até um ano
30 dias

a partir de um ano e um dia
30 dias

com dois anos completos
33 dias

com três anos completos
36 dias

com quatro anos completos
39 dias

com cinco anos completos
42 dias

com seis anos completos
45 dias

com sete anos completos
48 dias

com oito anos completos
51 dias

com nove anos completos
54 dias

com 10 anos completos
57 dias

com 11 anos completos
60 dias

com 12 anos completos
63 dias

com 13 anos completos
66 dias

com 14 anos completos
69 dias

com 15 anos completos
72 dias

com 16 anos completos.
75 dias

com 17 anos completos
78 dias

com 18 anos completos
81 dias

com 19 anos completos
84 dias

com 20 anos completos
87 dias

com 21 anos completos
90 dias


b) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.

c) Dispensa sem justa causa – Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

Lembramos que o todo exposto trata-se de entendimento da consultoria, salvo melhor juízo.


Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:11

Alessandro,

Eu também recebi este texto de uma empresa de consultoria. Porém discordo deles com relação à tabela: A partir de um ano e um dia seriam 33 dias de aviso prévio e não 30 como eles colocaram.
Eu fiz um questionamento formal para eles, e se me responderem publico aqui.

Abraço

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:27

BOM DIA PESSOAL ENCONTREI ISSO,
O relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), Arnaldo Faria de Sá, minimizou as polêmicas sobre a ampliação do aviso prévio, que entrou em vigor na quinta-feira (13).

De acordo com ele, que é também deputado (PTB-SP), a nova medida que amplia de 30 para até 90 dias o prazo do benefício em questão não pode ser considerada reatroativa, apesar da tentativa das centrais sindicais de aplicarem a nova regra para casos anteriores à lei. “Não existe abertura para retroatividade”, afirmou.

Prestação de serviço

Segundo a Agência Câmara, questionamentos sobre a norma levaram o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar possíveis dúvidas. Contudo, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. “Algumas pessoas não souberam ler a lei”, informou.

Na questão da lei também ser válida para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais, caso o funcionário pedisse demissão, o deputado explica que o benefício existe apenas ao empregado que for demitido sem justa causa, e não para o empregador.

“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.

A lei

Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias.

Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.
Fonte: Infomoney

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:35

Bom Dia pessoal as duvidas ainda são muitas em.

Nossos governantes estão de brincadeira mesmo.
Pelo que entendi no texto postado pelo amigo Fernando Rodrigues Gomes acho que entendi errado só pode essa lei tem carater apenas pros empregados é não empregador?
Como pode uma coisa dessa

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Silvana Mozzer

Silvana Mozzer

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:07

AVISO-PRÉVIO

Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.

Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

De acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

Entenda:

a) Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Tempo de Serviço / Dias de Aviso-Prévio
com até um ano / 30 dias
a partir de um ano e um dia / 30 dias
com dois anos completos / 33 dias
com três anos completo / 36 dias
com quatro anos completos / 39 dias
com cinco anos completos / 42 dias
com seis anos completos / 45 dias
com sete anos completos / 48 dias
com oito anos completos / 51 dias
com nove anos completos / 54 dias
com 10 anos completos / 57 dias
com 11 anos completos / 60 dias
com 12 anos completos / 63 dias
com 13 anos completos / 66 dias
com 14 anos completos / 69 dias
com 15 anos completos / 72 dias
com 16 anos completos / 75 dias
com 17 anos completos / 78 dias
com 18 anos completos / 81 dias
com 19 anos completos / 84 dias
com 20 anos completos / 87 dias
com 21 anos completos / 90 dias

b) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.

c) Dispensa sem justa causa – Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que

Camila Melo Pierazzo

Camila Melo Pierazzo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:10

Bom dia!

Estou com uma duvida se essa nova lei de proporção dos dias do aviso previo aplica também para os pedidos de demissão?

Exemplo: Um funcionário que trabalha 20 anos, terá que cumprir ou pagar a empresa 90 dias de aviso?

Obrigada,

Camila Melo
Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:16

Camila Melo

E uma questão a ser muuuuuuuito discutida na postagem do

Fernando: “O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou."

Na postagem da Silvana Mozzer

"As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ."

Eita que coisa, minha mae mando eu estudar, quem mando eu escutar ela oia só onde eu me meti kkkkkkkkkkkk

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Ângela Regina

Ângela Regina

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:25

Oi, desculpe, acho q já pode ter sido postado, li, mas continuo na duvida:

.) funcionario foi demitido em 01/10, o aviso dele não sera como a nova lei, correto ?

.) demissão em 14/10, com admissão em 02/01/2010, sendo 1 ano e 9 meses, ele teria q cumprir 33 dias de aviso previo, com opção de redução de 2 horas ou 7 dias corridos ?

.) se ele tivesse pedido demissão, cumpriria 33 dias ou seria descontado 33 dias ?

Alguem poderia me ajudar, por favor ?! Obrigada!



Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:28

Tempo de Serviço / Dias de Aviso-Prévio
com até um ano / 30 dias
a partir de um ano e um dia / 30 dias
com dois anos completos / 33 dias

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Como Assim ? Isto ai está realmente correto?

Não seria 3 dias de acrecimo a cada ano ? alguem sabe a base disso?




FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 11:56

bom dia Acacio
olha a base legal é a lei com dois arts mal explicado rsrs
eu vou pela interpretação da lei, nao sei si esta correto...
a lei diz ate um ano ou seja 12 meses 30 dias de aviso
e depois diz q Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano, entendo q fica entre 1 ano e 1 dia a 2 anos completos 33 dias de aviso e aasim por diante.
esta é a minha interpretação.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 14:25

Olá!

Pelo que vejo, estão confundindo as coisas.
A Lei diz assim:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Ou seja:

até 1 ano = 30 dias.
de 1a+1d até 2 anos = 33 dias
de 2a+1d até 3 anos = 36 dias
e assim sucessivamente...

Diferente de algumas tabelas que estão divulgando aí.

Ou só eu estou errado?

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
ALESSANDRO GUIMARAES

Alessandro Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 14:32

Acho que todos estão se divertindo com o Circo Trabalhista que foi criado neste país : novo termo de rescisão de contrato , homolognet, ponto eletronico, novo aviso prévio , o que melhorou ? se gasta mais papel, perde tempo alimentando sistemas , polemicas , vamos se unir e começar a questionar essas bobeiras , amo o que eu faço mas detesto as ferramentas que temos para trabalhar , o texto abaixo é de deixar todo mundo maluco !!!!

Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

Fonte: Câmara dos Deputados

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 15:36

DOU 13/10/2011 - PÁG 01
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
=================================

O dignissimo relator poderia só ter especificado na lei, o termo "ao empregado dispensado" custava???

pq do jeito que ela foi publicada...dá pra se interpretar da forma que todos nós estamos interpretando...rs

pq eu tb havia entendido que tem que ter o 2º ano completo pra ter os 3 dias a mais!!!

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