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Mateus

Mateus

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 09:34

Bom dia Marcio.

Os prestadores que entregam o comprovante referente a mesma competência que estamos realizando o pagamento, conseguimos deduzir da base de cálculo para reter o INSS. Aqueles comprovantes referente competências anteriores não aceitamos.

A dúvida mesmo estava nos casos que o prestador faz o recolhimento facultativo. Vários estavam reclamando que recolhiam sobre o teto máximo ou que já pagavam sobre o salário mínimo e ainda estava sendo retido o INSS nos pagamentos efetuados por nós.

Obrigado.

CINTIA GONÇALVES FINK

Cintia Gonçalves Fink

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 16:39

Boa tarde, Marcio!

Se o seu prestador de serviços, já contribui com o Teto do INSS, em outra empresa ele deve te enviar um comprovante, como holerite ou o recibo de prestação de serviços onde vai demostrar que naquele mês em questão, onde ele tbm está trabalhando com vc, ele já recolheu o Teto do INSS em outra empresa. Assim tendo esse comprovante, vc vai na sua folha de pagamento e zera a dedução do INSS ou liga no seu suporte de folha que eles podem te orientar como proceder.
O Mais importante é que se o prestador no mês vigente, já recolheu o teto, ele não pode recolher mais nada, isso em nenhuma outra empresa nem sobre o salario minimo nem sobre o teto , não pode haver outros descontos de INSS para o mesmo, pois se ele já recolheu o teto, O INSS ignora qualquer outro valor recolhido dentro deste mês, vira um pagamento perdido, o INSS não contabiliza. O teto do INSS R$ 5189,82 *11% = 570,88.

Sara Funke

Sara Funke

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Marketing
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 14:14

Boa Tarde!

Preciso de uma ajuda!

Vou realizar um pagamento para um eletricista que prestou serviço na minha empresa.

Caso ele tenha CNPJ e NFE devo subtrair 11% de INSS e 15% de IR (NF de R$ 3.500,00), correto? Somos optante pelo Simples, então não há necessidade de ISS?

E caso ele não tenha NFE, e vá fazer uma nota avulsa ou recibo? Como proceder?

Grata desde já,

Luana Cristina Leite Orive

Luana Cristina Leite Orive

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 11:47

Boa tarde,

Estou com uma dúvida em questão, quais são as obrigações de um Autônomo perante ao Estado, Município e Federal.
E se essa pessoa física já possui empresa PJ, poderá ter IM de Autônomo?

Grata desde já.

Luana C Leite Orive
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:40

Luana Cristina Leite Orive,

Estadual: não há. Federal: IRRF/IRPF (dependendo da fonte e do valor dos rendimentos). Municipal: consulte a legislação do município.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 14:12

Luana, também deverás consultar a legislação do teu município.
Se a PJ for do mesmo tipo de prestação de serviços, o correto é optar: ou dá baixa no CNPJ e fica só com a inscrição de autônomo, ou o contrário, utiliza só o CNPJ, e não cria inscrição como autônomo.

Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 11:50

bom dia amigos,

Estou com um problema, veremos se alguém pode me ajudar...

A empresa tem motoristas carreteiros autônomos, só que ela não informa na sefip todos.
Agora um destes carreteiros quer aposentar, mas tem alguns períodos que não foi recolhido o imposto e muito menos informado em sefip.

Como proceder agora para ajudar o carreteiro?
tem como ele recolher este período que falta em carne?
qual código usar?

Alguém pode me ajudar?

Grata,


Att,

Raquel Prado
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 13:45

Raquel, boa tarde.
Eu, no lugar dele, daria entrada normalmente como se tivesse tudo ok, o INSS irá verificar e responder se for DEFERIDO ele então estará aposentado,se INDEFERIDO, o INSS então irá comunicar quanto tempo ainda falta para se aposentar, agora ele deverá verificar se dentro desse período faltante ele prestou serviço a essa empresa, então ele deverá
a) Entrar com Recurso junto ao INSS, (na mesma agência que ele entrou com o pedido), juntando todas as RPAs emitida pela empresa, e aguardar decisão, se for DEFERIDO tudo bem, agora se for INDEFERIDO caberá a ele entrar através de um advogado previdenciário na Justiça, e essa decidirá,na maioria das vezes o Juiz DEFERI o pedido, e então o INSS pagará, depois a Receita Federal irá cobrar da empresa, ou
b) Ele comunicar a empresa que prestou serviço nesse período e nada consta no INSS,

Recolher pelo carne(individual/autonomo) eu sugiro que antes consulte o INSS, veja a materia no link abaixo

www.consultor-online.com

Simone Barros

Simone Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 17:45

Boa tarde!

Alguém podia me ajudar em uma dúvida.

Uma pessoa física emitiu uma NF Avulsa para a empresa.
A empresa deve recolher os 11% de INSS, certo?
A empresa também vai pagar 20% de INSS patronal?
Totalizando 31%.
Por exemplo: Valor da NF 1500,00, então o valor da guia será R$ 465,00? (11% + 20%)

Simone Barros

André Coninck

André Coninck

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:52

Bom dia

Achei essa informação sobre a dispensa da Retenção mas estou com uma dúvida:

Instrução Normativa RFB 971/2009

Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Dispensa de retenção do INSS (link da RFB)

O que não entendi é que devem ser aplicados os três incisos ou se a pessoa se enquadrar em um deles já pode se beneficiar?

Espero que alguém me ajude a esclarecer .... muito obrigado!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 13:44

André, boa tarde. A dispensa de retenção é individual para cada inciso.

No inciso II é que a contratada tem de se adequar às três condições estabelecidas no próprio inciso.

Basicamente, não há retenção:
- se o valor a reter for até R$ 9,99, ou
- se o serviço for prestado pelo sócio de empresa sem empregados e com faturamento no mês anterior até R$ 10.379,64 (2016), ou
- se o serviço for relativo à profissão regulamentada, prestado pelo sócio e sem participação de empregados/autônomos.

André Coninck

André Coninck

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 16:59

Márcio Padilha Mello, boa tarde e muito obrigado por sua ajuda.

Mais uma dúvida, se no caso o prestador de Serviços for Profissional Liberal (contador) e sem funcionários a Tomadora do serviço não precisa fazer a retenção?

Att,
André Coninck.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 17:22

André, se o contador for contribuinte individual (vulgo "autônomo"), então haverá retenção de 11% pela Tomadora (20%, se for isenta da CPP).
Se estiver constituído como PJ, aí vai enquadrar no inciso III e no parágrafo 3º, não havendo retenção (serviços prestados por "contabilista" sem o concurso de empregados/contribuintes individuais).

GERUSA OLIVEIRA DA ROCHA

Gerusa Oliveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 12:34

Bom dia colegas.
Estou com uma dúvida.
Empresa (associação sem fins lucrativos) teve um serviço prestado e pagou em forma de RPA(serviço esporádico e não constante, por tanto nao gera vínculo empregatício) mesmo assim tenho q pagar os 20 % patronal ou apenas as retençoes normais (INSS e IRRF) ??
Segunda dúvida: Existe algum site que posso pesquisar o FPAS pelo CNAI da empresa?
Pois preciso transmitir as retenções recolhias pelo inss mesmo ela sendo isenta né?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 17:11

Gerusa,

Se a entidade não é "beneficente, com isenção da cota patronal", então tem de pagar a CPP/20% sobre a remuneração dos autônomos.

Tens de enviar a GFIP com os dados do contribuinte individual (e a DCTF/DIRF, se houver IRRF).

Pesquise a IN 971/2009, no Anexo I da mesma tem a listagem do CNAE e respectivo FPAS.



Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 09:55

Bom dia.
Estou analisando uma situação aqui e gostaria de ajuda dos colegas.Uma pessoa que trabalhou registrada por 6 meses, desde então trabalhou apenas sem registro e não fez nenhum recolhimento de INSS. Pensando na aposentadoria, qual a melhor maneira para ele recolher INSS ?Somente trabalhou registrado 6 meses e está a anos sem recolher, pensando apenas em tempo de contribuição x aposentadoria por idade, qual a melhor opção ?

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:31

Jessé, bom dia.
A melhor forma e agendar através do 135, e no dia agendado a atendente irá verificar seu cadastro (CNIS) e irá orienta-lo como recolher.
Não recolha antes de consultar o INSS, isso porque PODERÁ ter problema no futuro.
ok..

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 13:34

Jessé César Pinto,

Boa tarde. Se ela exerce uma atividade remunerada como autônoma, o correto é obter um Alvará e recolher como contribuinte individual. Se não exerce atividade, pode recolher como facultativo, a partir de agora.
Outra questão é se ela pretende se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, contribuindo sobre um salário mínimo ou mais.
No caso de aposentadoria por idade e contribuição de 01 SM, a alíquota de recolhimento é menor (11%).

E tem também a questão do MEI ...

Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 13:47

Carlos Alberto dos Santos e Márcio Padilha Mello obrigado pelas respostas.
Na verdade ele tem trabalhado como bóia fria,mas esta a aposentadoria nesta modalidade está cada vez mais complicada, então foi levantada essas opções , autônomo ou facultativo.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 13:59

Jesse, pelo CNIS terá como verificar quanto tempo ainda restam para se aposentar tanto pela idade, que hoje de no mínimo 15 anos de contribuições, como tempo de serviço que no caso de homem 35 anos.
Autônomo = precisa prestar serviço e depois provar perante o INSS
Facultativo = quando esta desempregado, mas não há como recolher os meses anteriores, existe carência.

E por isso que sempre sugiro antes de recolher, consultar o INSS assim evitará dor de cabeça no futuro.

Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 15:50

Carlos Alberto dos Santos mais uma vez obrigado, vou entrar em contato com ele para tratar desse assunto.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

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Jessé César Pinto
LINDIANI

Lindiani

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 16:38

Tenho uma dúvida,

Um cliente gostaria de fazer o recolhimento de INSS pelo teto que dá 570,88 (em 2016) de INSS,
A dúvida é: mesmo informando a renda do teto do INSS para fins de recolhimento deste ainda assim terei que fazer recolhimento de IRRF?
Já que o teto do INSS ultrapassa o limite de isenção do IRRF.

P.s. O cliente não recebe este valor, apenas gostaria de contribuir por ele.


Desde já agradeço a ajuda.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 17:21

Lindiani, boa tarde.
Pelo seu relato seu cliente é empregado ou empresário(pro labore), primeiramente antes de recolher pelo teto precisa verificar quanto tempo ainda falta para se aposentar, tanto por tempo de contribuição ou por idade, menciono isso por que precisa verificar se compensa, lembrando que o calculo (atualmente) e pela média do salario de contribuição desde julho/94.
No seu caso especifico terá sim imposto de renda, isso porque deverá elaborar uma folha de pagto, gerar a SEFIP. (pro-labore) .

No caso de autonomo o percentual não é 11% e sim 20% do teto.

(antes verifique junto ao inss, ou pelo site, https://www.servico.gov.br, se compensa ou não).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 09:20

Lindiani,

Se o teu cliente tem pouco tempo de contribuição, como no caso citado pelo Jessé, que só tinha meio ano, então se for um empresário e quiser contribuir sobre o teto, terá de sofrer retenção de IRRF.

Para 2017, a retenção ficaria em torno de R$ 484,43 (sem dependente, sem reajuste da tabela do IRRF). Parte do valor retido poderia ser restituído quando ele fizesse a declaração do IRPF, no ano seguinte.

Se ela já tem um bom tempo de contribuição, aí concordo com o Carlos Alberto, a melhor dica seria verificar se realmente vale a pena contribuir sobre o teto a partir de agora.

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