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Aviso Prévio Indenizado

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 17:19

Boa tarde a todos. Como sempre consigo sanar minhas dúvidas aqui, resolvi me cadastrar e como este é meu primeiro post, espero muitos comentário e muitos novos amigos. Já agradeço a todos.
Estou com uma dúvida a respeito do aviso prévio indenizado pelo empregado quando este recebe insalubridade. O empregado tem que indenizar o empregador somente o salário ou o salário com a insalubridade (visto que este é um adicional)? No Art 487 da CLT não diz claramente se a insalubridade entra ou não para o computo da indenização, e quando menciona no § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Eu entendo que "os salários respectivos" seria o salário mais a insalubridade. Como o desconto somente do salário seria menos prejudicial ao empregado, fiz a rescisão descontando apenas o salário, mas queria saber mais a respeito. Obrigada a todos.

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 08:34

Obrigada Pedro. Também vou continuar procedendo desta forma, mas se fosse o empregador indenizando este funcionário, você pagaria o salário ou o salário mais a insalubridade?

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:16



CAROS COLEGAS.

Me deixem entrar nesse debate.

Tando Adcional de insalubridade, periculosidade, adcional noturno, entram sim, ao meu ver, para aviso previo, tando para empregador como para empregado, pelo menos este e o ententimento dos sindicatos que costumo trabalhar e da DRT/PE.

Entendo assim pois como bem falou a colega LORENA, a CLT em seu ART 487 nao fala explicitamente se sim ou se nao, mas, no paragrafo 2° diz:
- A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Bem, salario correspondente, quer dizer, quanto o funcionario receberia se estive-se trabalhando ok, ai entra todo adcional que ele tem direito, certo.

Se alguem tiver outro ponto de vista, que exponha para nosso debate.

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 12:20


Eu tambem desconto o aviso-prévio do empregado somando o salário mais os adicionais.
As homologações de Rescisões de Contrato de Trabalho são feitas normalmente, tanto nos Sindicatos como no Ministério do Trabalho e nunca tive problema algum.
No meu entendimento os adicionais (de periculosidade, de insalubiradade, de caixa, etc.) fazem parte do salário do funcionário, pois são considerados para pagamento de férias, 13º salário e aviso-prévio indenizado.

abraço

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 15:46

Colegas Marcio e Osmar, ao meu entender seria desta forma também, descontar tanto o salário como a insalubridade, mas aqui na minha cidade Formiga-MG, no MTE e em alguns sindicatos eles não aceitam descontar do funicionário a insalubridade, apenas o salário. Perguntei se fosse o contrario e não souberam me responser, por isso entrei com o post. Mas, como muitos outros assuntos abordados pela CLT, temos várias margens de interpretação e infelismente temos que sempre consultar nos órgãos homologadores qual a procedência aceita por eles.

Obrigada a todos, e tenham um ótimo fim de semana.

Se alguém tiver mais opiniões favor expor.

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