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Atraso de Funcionário (Dispensa da Jornada)

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:57

Bom dia a todos,

Estou com uma situação em uma empresa em que freqüentemente os funcionários têm se atrasado. Mediante questionamento sobre a efetuação de descontos e limites de tolerância dos atrasos informamos ao empregador o seguinte:

O § 1º do Art. 58 da CLT, incluido pela Lei 10.243/2001, estabelece que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes há 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Após algum tempo o empregador nos retornou dizendo que na semana passada um funcionário chegou atrasado por 10 minutos e a empresa o dispensou da jornada inteira, descontando assim o "dia" do funcionário. No entanto, na mesma semana outro funcionário chegou com 30 minutos de atraso e nada foi feito.
A encarregada de RH da empresa me informou que foi questionada pelos funcionários quanto à atitude tomada pelo empregador, e que os "bons" funcionários (de acordo com ela os que não chegam atrasados), gostariam de saber se é permitido que a jornada inteira seja descontada e se há algum parâmetro para isso.

Eu informei que no mínimo a empresa teria que ter um Regulamento Interno, informando qual a posição da empresa em caso de faltas, atrasos, comportamentos... (basicamente citando os "deveres e direitos" do funcionário) E que deveria ser feito um protocolo no ato da admissão e assinado pelo funcionário dizendo que o mesmo leu o regulamento e que está ciente, além disso, que deveria estar fixado no mural da empresa cópia do regulamento para eventuais consultas por parte dos funcionários.
No entanto fui questionado quanto a duas coisas e preciso de ajuda:

01) Há alguma base legal dizendo que se o funcionário chegar atrasado o empregador poderá dispensá-lo e descontar o dia de trabalho, ou apenas o Regulamento Interno devidamente lido e com fácil acesso aos funcionários já seria o suficiente?

02) De acordo com a CCT a empresa é obrigada a fornecer Cesta Básica aos funcionários. Caso o funcionário chegue atrasado à empresa, ao invés de dispensá-lo do restante da jornada a empresa poderia além de descontar o tempo de atraso também ficar sem conceder o benefício da Cesta Básica? (Constaria no Regulamento Interno no lugar da opção 01)

Grato.

Murillo Leme

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 17:05



MURRILO.


Seu cliente, pelo que li acima, usou de 2 pesos e 2 medias, ja que um com 10 minutos teve o dia cortado, o outro com 30 tambem deveria telo ok.

Voce esta correto com o regimento interno.

Mas, na falta, o ideal nos casos de atrasos e que no primeiro seja dado um aviso verbal, se torna a acontecer no periodo curto, um segundo aviso, desta vez por escrito, se vier a completar 3, suspenção, depois demissao, isso se a intenção for tentar justa causa ok.

Normalmente, se demiti logo depois do segundo aviso, sem justa causa.

A empresa nao pode descontar faltas ou atrasos na cesta basica ok.

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