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Retenção do INSS em notas fiscais de serviços

Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 15:30

boa tarde!! até hj fico sempre na dúvida a respeito da retenção do INSS na nota fisca de serviços, tenho um cliente que presta serviços na construção civil, tem funcionários registrados e a construtora retém dele todo mês o INSS no nota, esta certo? qual atividade que não tem e qual que tem? desde já agradeço pela atenção

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 17:02

Bruno Alexandre Sato

A retenção aqui em nosso escritorio era feita até o mês anterior, mais vejaem uma conversa com o departamento fiscal aqui do mesmo, vejá o que me falaram, que não sera mais feito a retenção em nota fiscal de empresas optantes pelo simples nacional, empresas da contrução civil.
Na verdade de departamento fiscal eunão entendo muito, e nem sei por que essa mudança se alguem puder ou souber explicar alguma coisa sobre essa lei.
Vou dar uma olhada Bruno qualquer coisa posto aqui.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 18:05

Acácio Vieira Oliveira

Primeiramente, lei essa Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 20:04

Bruno, para uma subempreiteira é devida a retenção sim, sendo ela construtora optante ou não pelo simples nacional, pois está no Anexo IV, onde é devida a retenção.

Escrevi alguns artigos sobre retenções na construção civil e se quiser, dê uma olhada no meu site, link "artigos'.

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MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:25



MONICA.

NAO. O pagamento do seguro-desemprego nao esta vinculado a nenhuma obrigação da empresa, e dirito de todo trabalhador brasileiro, o fato da empresa nao pagar ao INSS, ou estar atrasada com essas contribuiçoes, nao impedem do trabalhador receber suas parcelas a que tem direito, nem tao pouco, o impedem de se aposentar ok.

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:33



CARO BRUNO.


Caso seu cliente seja optante pelo Simples Nacional, e tenha como CNAE principal OBRA, ele tera sim a retnção de 11% do INSS na fonte ok.
Ja se ele for optante, pelo Simples Nacional, e tenha como CNAE principal SERVIÇOS de Alvenaria, marcenaria ou pintura, por exemplo, ai se carecteriza que ele esta prestando serviço dentro da obra, e nao realizando a OBRA, sendo assim, nao se retem os 11% do INSS ok.

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:56



MANOEL...


Codigo 150 e construção ok.

Neste caso, meu caro, e o seguinte, houve seção de mao de obra ok.

Dai que voce tem que primeiro alocar o Tomador da obra ok.


Exemplo:

A empresa "A" contratou a "B" para executar uma obra ou serviço para ela ok.
Clama-se ai, como tomador a "A" ok.

Assim, na SEFIP da empresa "B", voce deve alocar a "A" ok, passando, alocando os funcionarios da empresa "B" que trabalharam na obra/serviço dentro da "A" ok, para dentro dela ok.

Depois de alocar todos os fuhncionarios da 'B" para a "A", volte a Movimento, que e normalmente ok, voce vai notar que ao clikar no movimento da B, ai sim vai aparecer o campo para voce colocar os valores retidos em nota fiscal ok.

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