Prezada Inês,
Nesse caso existem duas situações, a 1ª é em relação ao DAS, que nesse caso você vai segregar o valor do Imposto, nos 2 anexos, no caso do FGTS ele é baseado no CNAE preponderante, ou seja, se a atividade principal é regida pelo anexo IV, a empregada vai se regida por esse anexo, se for o anexo III o principal a mesma será regida por esse, não tem como segregar valores de salário em relação a GFIP, e até teriamos se fosse o caso de locação de mão de obra, que eu acredito que não seja o caso, mas, existe outra situação, se a empresa tem o CNAE preponderante no anexo III e o maior faturamento é no anexo IV, é aconselhável mundar o CNAE preponderante da empresa, contudo, os valores do INSS, vai ser:
VALORES DO ANEXO IV
Salário R$ 1.000,00
INSS R$ 80,00 Empregado
INSS R$ 200,00 Empresa
INSS R$ 10,00 RAT 1% (varia de acordo com o CNAE da empresa)
Como havia falado anteriormente o valor da aliquota RAT só incide sobre salário, nunca sobre Pró Labore, por se tratar de contribuinte individual.
INSS Anexo I ao III
Salário R$ 1.000,00
INSS R$ 80,00 (empregado)
As demais aliquotas não incidem.
INSS Anexo IV
Pró Labore R$ 4.135,00
INSS R$ 454,85 (11% INSS de retenção)
INSS R$ 827,00 (20% INSS empresa)
INSS Anexo I ao III
Pró Labore R$ 4.135,00
INSS R$ 454,85 (11% INSS de retenção)
Obs: no anexo V os valores é baseado na fator R, que já são outros cálculos, contudo, os valores a recolher na GPS é o mesmo do anexo III, a parte empresa é recolhido no DAS.
Espero ter ajudado a colega.