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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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desconto de dependentes

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 18:05

Boa tarde Flávia,


Caso tenha dependentes, sim, pode abater R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por dependente, para o ano-calendário de 2011;


Perguntas e respostas:


318 - Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção :

O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza.

No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2010.

Filho de pais separados:

· o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

· o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

· o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2010, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva :

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38).

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:25

Flávia,


Exemplo considerando 1 dependente:

Cálculo do INSS

2.000,00 x 11,00% = 220,00


Cálculo do IRRF, aplicar tabela progressiva.

2.000,00 - 220,00 (INSS) - 157,47 (1 dependente) = 1.622,53 ==> Base de cálculo do IRRF



1.622,53 x 7,50% = 121,69

121,69 (-) 117,49 (parcela a deduzir) = 4,20 ==> IRRF


Obs.: Como o valor do IRRF é inferior a R$ 10,00, não havera retenção.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Flavia Monteiro Barbosa

Flavia Monteiro Barbosa

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:31

Obrigada,

aproveitando que vc falou sobre o valor inferior a R$ 10,00, esta regra eu devo aplica-la individualmente? Por exemplo tenho uns tre funcionarios que teriam valores inferiores a 10,00 para desconto somados daria uma darf superior a 10,00. Devo reter e recolher ou nao.

Agradeço mais uma vez


flavia

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:34

Flávia,


Sim, é considerado individualmente.


Obs.: Esta regra não se aplica ao 13º salário, que mesmo sendo o valor inferior a R$ 10,00, devera haver a retenção.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Flavia Monteiro Barbosa

Flavia Monteiro Barbosa

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:38

Aproveitando e me desculpando pelo abuso....

esta pessoa presta serviço de autonoma como advogada com vinculo empregaticio em outra empresa. A nossa empresa devera pagar 20% INSS e ela deverá pagar o valor de inss 11% respeitando o valor maximo de contribuição, no caso somando ao da empresa anterior deverá pagar somente a diferença. Esta correto?
Sobre este autonomo ainda devo tb descontar o valor de dependente?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:56

Flávia,


Havera cota patronal de INSS, corresponde a 20,00% do valor do serviços prestado, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional que segregam suas receitas pelos Anexos I, II ou III.


Quanto a retenção de INSS a mesma esta limitada a R$ 406,09, tendo em vista o teto de contribuição da Previdência que atualmente, é de R$ 3.691,74.


Exemplo: Caso tenha contribuição de R$ 300,00 como vínculo empregatício, sobre o RPA de R$ 2.000,00 só podera reter R$ 106,09 de INSS.

Obs.: Devera ser comprovada esta retenção de iNSS na outra empresa.

Para cálculo do IRRF sobre o RPA, pode abater o dependente.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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