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piso salarial minimo SP???

Ana Célia de Oliveira

Ana Célia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 09:42

Bom dia...

Recebi um email do CRCSP, sobre o aumento do salário minimo no Estado de São Paulo, a partir de 1º de agosto, gostária de saber se todos os trabalhadores mesmo aqueles que possuem convenção coletiva e recebem R$ 380,00 deverão ser equiparados com o novo piso salaria regional SP ...... agradeço qualquer informação

Ana Célia

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 09:56

Olá

Quando houver dissídio, prevalece o dissídio.

Se o dissídio produzir um piso maior que o estadual, tudo bem, mas se produzir menor, tem que elevar, para ao menos equiparar-se.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Ana Célia de Oliveira

Ana Célia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 11:05

Bom dia , Claudio
Eu trabalho na área da saúde, e tenho funcionário que recebe o salário minino, de acordo com sua orientação devo aumentar o piso salarial desses funcionários?

Ana Célia de Oliveira

Ana Célia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 12:30

Boa tarde, Claudio

Você saberia me dizer se o sálario do contabilista que trabalha registrado tem um piso definido? Sempre ocorre aumento do salario minino mas a empresa em que eu trabalho não aumenta o salário do contabilista na mesma proporção.
O aumento está vinculado na convênção coletiva do sindicato da saúde que sempre é inferior ao aumento do salário minimo

Obrigada,

Ana Célia

MARCELO

Marcelo

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Serviços
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 12:46

Conforme Artigo 2o Os Pisos Salariais fixado na Lei 12.640 de 11/07/2007 nao se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em Lei Federal Convencao ou Acordo Coletivo

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 14:16

Olá amigos

Revendo com atenção, entendo que o correto é:


O texto da lei estabelece que os pisos estaduais não valem para trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo.

Dessa forma, quando houver dissídio para uma determinada categoria é o dissídio que prevalece. Porém, se o acordo produzir um piso menor, o valor terá de ser elevado para atingir o mínimo estadual.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 25 julho 2007 | 10:18

Bom dia pessoal!!


SÃO PAULO - PISO SALARIAL ESTADUAL


O Governador do Estado de São Paulo José Serra instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

De acordo com os pisos estabelecidos pela lei, os trabalhadores que recebem o salário mínimo terão reajustes salariais que irão variar de 8% (oito por cento) a 29% (vinte e nove por cento), dependendo da categoria profissional.

Uma das categorias profissionais que deverá ser beneficiada é a dos domésticos, com aproximadamente meio milhão de trabalhadores em todo o Estado, os quais recebem o salário mínimo (R$380,00) e terão piso assegurado de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), representando um aumento real de 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

A Lei 12.640/07 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2007 e estabelece 3 (três) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, a saber:

I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Portanto, para uma empregada doméstica que ganha hoje um salário maior que o mínimo federal, o reajuste poderia ou não ocorrer, considerando as situações abaixo:

1ª) Se a empregada ganha hoje, por exemplo, R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), o reajuste a partir de 1º de agosto de 2007 deve ser de no mínimo, 1,24% (um inteiro e vinte e quatro centésimos por cento), ou seja, um reajuste que garanta no mínimo, o piso salarial estadual.

2ª) Se a empregada ganha hoje R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), passa a ser uma faculdade do empregador conceder um aumento salarial, já que o valor pago atualmente ainda está acima do valor mínimo estabelecido pela lei estadual.

Como não há lei ou convenção que estabeleça um percentual de reajuste a estas categorias abrangidas pela Lei 12.640/07, se o salário atual estiver acima dos estabelecidos nos respectivos itens I, II e III acima, cabe ao empregador, facultativamente e de acordo com seu convencimento, estabelecer o reajuste ao seu empregado de acordo com o merecimento deste, não havendo percentual mínimo ou máximo a ser aplicado.

Fonte: guiatrabalhista.com

Espero que essas informações sejam úteis.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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