Bom dia pessoal!!
SÃO PAULO - PISO SALARIAL ESTADUAL
O Governador do Estado de São Paulo José Serra instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
De acordo com os pisos estabelecidos pela lei, os trabalhadores que recebem o salário mínimo terão reajustes salariais que irão variar de 8% (oito por cento) a 29% (vinte e nove por cento), dependendo da categoria profissional.
Uma das categorias profissionais que deverá ser beneficiada é a dos domésticos, com aproximadamente meio milhão de trabalhadores em todo o Estado, os quais recebem o salário mínimo (R$380,00) e terão piso assegurado de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), representando um aumento real de 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
A Lei 12.640/07 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2007 e estabelece 3 (três) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, a saber:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Portanto, para uma empregada doméstica que ganha hoje um salário maior que o mínimo federal, o reajuste poderia ou não ocorrer, considerando as situações abaixo:
1ª) Se a empregada ganha hoje, por exemplo, R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), o reajuste a partir de 1º de agosto de 2007 deve ser de no mínimo, 1,24% (um inteiro e vinte e quatro centésimos por cento), ou seja, um reajuste que garanta no mínimo, o piso salarial estadual.
2ª) Se a empregada ganha hoje R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), passa a ser uma faculdade do empregador conceder um aumento salarial, já que o valor pago atualmente ainda está acima do valor mínimo estabelecido pela lei estadual.
Como não há lei ou convenção que estabeleça um percentual de reajuste a estas categorias abrangidas pela Lei 12.640/07, se o salário atual estiver acima dos estabelecidos nos respectivos itens I, II e III acima, cabe ao empregador, facultativamente e de acordo com seu convencimento, estabelecer o reajuste ao seu empregado de acordo com o merecimento deste, não havendo percentual mínimo ou máximo a ser aplicado.
Fonte: guiatrabalhista.com
Espero que essas informações sejam úteis.
abç!