x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 4.336

Nota Promissoria vs Contrato de Trabalho

Eduardo Marcelino

Eduardo Marcelino

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 17:30

Olá Pessoal,

Algumas empresas tem a prática de contratar pessoal sem qualificação oferecendo um treinamento especializado.

Para realizar este treinamento o novo empregado é obrigado a assinar uma nota promissória no valor de mercado do curso.

A empresa informa que o valor será cobrado caso o empregado não fique na empresa por no mínimo 2 anos.

Pergunto: Isto é legal ? Existe esta possibilidade baseada na CLT ?

Desde já, agradeço a atenção.

Eduardo M.

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 14:10



Eduardo.

Isto nao e legal ok.

O mais indicado para esta empresa e fazer um contrato de fidelidade ou de permanencia minima por ocassiao da empresa pagar um curso superior.
Com o contrato de fidelidade nao tendo multa abusiva e com prazo de permanencia do funcionario nao sendo superior ao tempo do curso ok.

Ai sim, tem fundamento legal ok.

MARCIO ZAFFANI

Marcio Zaffani

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:40

Realmente não tem legalidade.

Imagina a situação:

Os funcionarios sempre sendo demitidos com 23 meses.

Isso é uma situação/prática abusiva.

É o tipo de empregado que precisa conhecer o fiscal do MTE.

Márcio Zaffani
Contador
Gestor Empresarial
Corretor de Imóveis
Corretor de Seguros
Jornalista
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 29 outubro 2011 | 21:01

Eduardo, vc com certeza encontrará base legal em nosso CC (Código Civil).

Além de que, há diversos julgados na justiça trabalhista que confirmam ser abusivas cobranças ao funcionário para receber treinamento como condição de garantir o emprego. Além de ser ilegal diante do direito do trabalho, pode configurar estelionato.

Se a empresa está financiando uma formação técnica ou superior poderá, sim, requerer indenização em virtude do investimento que fez no funcionário. Mas isso nada tem haver com um treinamento específico que visa exclusivamente garantir a produção do negócio cujo risco é apenas do empregador!

Uma amostra de decisões quando o "treinamento" é confirmadamente agregado a vida do empregado:

Uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador. A empresa descontou das verbas rescisórias os valores investidos na formação da funcionária. A empregada ajuizou ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato. A Justiça deu razão à empresa.

Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs), como técnica em computação, ela fez curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso aderiu a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo. Por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.


A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. A técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na 7ª Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratoss empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou.

A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas e depois recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.” [/i]*Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

- AIRR n. 111486/2003-900-04-00.2


Então, imagine se o curso for apenas para o empregado produzir na empresa de seu empregador?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.