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Ferias coletivas!!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 18:05

COmo funciona ferias coletivas? a empresa quer colocar 50 % dos funcionarios que tem de ferias coletivas, essa empressa nao tem nehum funcionario com mais de um ano de serviço, como se faz?

Se puderem em ajudar!!

Fabiola Alves de Freitas

Fabiola Alves de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 18:21

Igor, a cada 1 mês de trabalho o funcionário tem direito a 2,5 de dias de férias (dois dias e meio).
Se o empregado tiver 4 meses na empresa vc calcula, 4*2,5 = 10 dias
então esse empregado tem direito a gozar 10 de férias com direito ao 1/3.
e começa a contar um novo periodo aquisitivo.

Entendeu??

Nada substitui o "Talento"!!

Analista de Depto Pessoal
e-mail: [email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 08:51

Bom dia Igor,

Primeiramente, vamos a legislação sobre as férias coletivas:

Artigos 139 à 141 da CLT:

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977



No seu exemplo, o colaborador tera direito a 5 dias de férias, os outros 10 dias, serão pagos como LICENÇA REMUNERADA.


Para cada dia trabalhado, tera direito a 2,50 dias de férias (30/12).

Vale lembrar que o 1/3 Constitucional, neste caso, calcula-se sobre os 5 dias e não sobre 15 dias, porque o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre férias e não sobre licença remunerada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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