O Aviso Prévio por Tempo de Serviço já estava previsto em nossa carta magna, a Constituição Federal. Essa nova lei apenas normatiza o modo que se daria o cômputo. Dessa forma, o Aviso Prévio ainda é o mesmo, apenas passa a poder ter acrescidos dias em virtude do tempo de serviço do trabalhador no emprego.
Isto posto, esclareço:
I ) se o funcionario pede demissao ele paga para a empresa : Conforme o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Mas recomenda-se que até que seja pacificada a questão de forma plena, busque-se junto ao Sindicato da categoria o entendimento que irá seguir.
II ) se a empresa demite :
A empresa terá de optar em conceder o Aviso Trabalhado ou Indenizado. Os dias que deveriam ser trabalhados representarão os mesmos dias que devam ser indenizados, havendo ou não dias a serem acrescentados ao mínimo de 30 dias do Aviso Prévio.
Espero ter ajudado.