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Retenção 11% INSS sim ou Não ?

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 22:41

Pessoal quero criar este tópico com único interesse em sanar a dúvida de todos os Ref A Instrução Normativa 971. Pois Muito contadores entendem que a partir de 2009 as Empresas optantes pelo Simples Nacional Tributadas pelo anexo IV; não estão mais sujeitas a retenção do 11% INSS Sobre Fatura/Nota Fiscal.

Quero saber o entendimento dos Amigos Sobre o Assunto.



Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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MARCIO ZAFFANI

Marcio Zaffani

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 17:56

Algumas atividades estão sujeitas Ex:
Construção Civil
Limpeza
Etc...

Márcio Zaffani
Contador
Gestor Empresarial
Corretor de Imóveis
Corretor de Seguros
Jornalista
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 22:31

Se a atividade for de manutenção ou instalação, executada por empresa tercerizada, não é obrigatório a retenção, veja abaixo:



Solução de Consulta 9ª RF nº 133, de 24/05/2011
DOU de 03/06/2011





ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.




A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução forma do Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.




DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.




ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.




A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.




DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.




MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI




Chefe


Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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