Se a atividade for de manutenção ou instalação, executada por empresa tercerizada, não é obrigatório a retenção, veja abaixo:
Solução de Consulta 9ª RF nº 133, de 24/05/2011
DOU de 03/06/2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução forma do Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe