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Salário Familia

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 16:54

Funcionário admitido em 15/09, com salário de R$ 800,00, irá receber na folha do mês 400,00 ( 800,00 x 15/30). Digamos que ele trabalhe horas extras nesses 15 dias, recebendo de extra R$ 40,00. Assim, sua folha será de 440,00 (400,00 + 40,00). Porém, fazendo a projeção (O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados) dará 880,00 (( 400,00 x 30 /15) + (40,00 x 30/15)). Portanto, a soma do salário projetado e das horas extras projetadas darão R$ 880,00. Pergunto: é assim mesmo, faça esta projeção para todos os proventos que porventura venha a receber na folha? neste caso não terá então direito ao SF, pois embora não tenha efetivamente recebido mais que o limite de 862,50, a projeção das verbas ultrapassou o limite?

Obrigado.

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 17:02

Paulo

O salario familia deve ser pago de acordo com remuneracao recebida no mes( salario+ h extra+ ad not + periculosidade, etc) entao quando for calcular a folha dele o o valor da remuneracao for acima da tabela nao tem direito , mas pelo visto ele tera direito pois trabalhou 15 dias, e o slario dele sera calculado sobre estes 15 dias + h extras, gerando a remunecacao.


wesley

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 17:18

Boa tarde Paulo,


Ver a seguir, as regras para pagamento do salário-samília, conforme Artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 15/07/2011




Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:



I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).



§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



[Portaria MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 ]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 08:58





Bom dia Colegas,

Não podemos esquecer da documentação do Salario Familia, neste mês de Novembro.
Segue matéria abaixo.



SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO EMPREGADO



O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES


MAIO



O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.



NOVEMBRO



No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:


1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.



GUARDA DOS DOCUMENTOS



Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Salário-Família - Documentação que deve ser Apresentada pelo Empregado no Guia Trabalhista On Line.








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