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Férias Coletivas para func sem férias vencidas

Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 11:51

Bom dia,

No mês de Dezembro, estaremos aplicando em um setor da empresa, Férias coletivas de 20 dias.
Temos funcionários que foram admitidos nesse ano, logo não possuem férias vencidas.
Neste caso, esses funcionários gozarão das Férias Coletivas, e as mesmas serão pagas(20dias + 1/3).

Dúvidas:
A empresa pode em algum momento estar efetuando o desconto desse valor de férias?
No caso desses funcionários, eles deverão gozar os 10 dias restantes?

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:03

Bom Carla

Para cada avo de férias na empresa, representa 2,5 dias e você pode conceder de acordo com os dias de direito. Ex.: 08/12 avos = 20 dias de gozo. Só que neste caso, como o funcionário ainda não tem PA vencido, o seu PA muda. Ex. Vai gozar férias de 11/12 a 31/12 seu novo período aquisitivo será 11/12/XX (ano das férias) até 10/12/XX (próximo ano). Lembrando que é necessário informar o sindicato para concessão de férias coletivas, por pelo menos 15 dias antes do início das férias. Ah, e se o emprtegado tiver dias de direito inferior aos dias de gozo, deverá ser pago licença remunerada para o empregado da diferença e seu período também muda.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:08

Bom dia Carla

Primeiramente, vamos a legislação sobre as férias coletivas:

Artigos 139 à 141 da CLT:

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Para cada período de 30 dias de trabalho (ou fração superior a 14 dias), tera direito a 2,50 dias de férias (30/12).

Assim sendo, os dias a que não fizer jus às férias, sera pago como licença remunerada.


Vale lembrar que o 1/3 Constitucional, calcula-se somente sobre férias e não sobre licença remunerada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:53

Danielle, OK.

Mais uma dúvida.
Esses valores que vão ser pagos de férias, 1/3 e Licença Remunerada, para esses funcionários que não possuem férias vencidas.
Em algum momento posso efetuar o desconto dessas verbas já pagas?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 14:18

Boa tarde Carla,


A decisão de dar férias coletivas aos colaboradores é da empresa, assim sendo, conforme já citado acima na legislação, o colaborador com menos de 1 ano, ira receber a título de férias os dias a que tem direito, de acordo com a proporcionalidade também mencionada anteriormente e neste caso, estara quitando as férias a que tem direito e iniciando-se assim, novo período aquisitivo e o restante dos dias, deve ser pago como licença remunerada, não cabendo nenhum de desconto destes dias.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 14:02

Me surgiu mais uma dúvida.
Se o funcionário tiver direito a 22 dias de férias proporcionais, ( a empresa concederá 20 dias de férias coletivas), como a empresa deverá proceder para dar os 2 dias restantes.

Grata,

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