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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Férias coletivas

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 12:47

Bom dia a todos,

Primeiramente não tenho grandes conhecimentos com Departamento Pessoal. Contudo, estou precisando responder a um questionamento de um cliente.

É a seguinte situação, o cliente é uma escola de informática e costuma conceder ferias coletivas, sendo que repartidas (sei que nenhum período pode ser inferior a 10 dias), costumeiramente alguns dias em Julho e outros e Dezembro ou Janeiro.

A duvida são as seguintes:

- Um funcionário que ainda não completou um ano de empresa, de que forma ele será tratado?
- O pagamento será de que forma? Proporcional a cada período das ferias?
- Já que a empresa concede ferias coletivas cada funcionário perde o direito das férias individuais?

Caso possível gostaria do embasamento legal para repassar para o cliente. Fico grato a todos que colaboram com o fórum.

At.
Marcos Vinicius

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 13:35

Boa tarde Marcos !

O funcionário que ainda não um tem ano de serviço, vai tirar as férias normalmente, porém apartir do 1º dia de férias vai iniciar um novo período aquisitivo. Se o mesmo possuir um perído de férias que ainda não dê para fracionar, você deve conceder os dias até o fim. Ex.: se o empregado tem direito a 15 dias e as férias são somente de 10, neste caso ele deve tirar os 15 dias. Já se for o inverso, o empregado tem direito a 05 dias e a empresa vai fornecer 10, ele tira 05 como férias coletivas e os outros 05 como licença remunerada.

O pagamento vai ser de acordo com a quantidade de dias das férias mais um terço. Lembrando que deve ser respeitada a mesma regra das férias normais, ou seja, pagar 02 dias antes do gozo.

Nesse caso se o empregado tem direito a 20 ou 30 dias ele vai ter direito de tirar o restante, o que muda é que o empregado com direito a 30 não tem o seu período aquisitivo alterado, como o que acontece com quem ainda não possui os 30 dias adiquiridos.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 14:22

Prezada Diony,

Agradeço muito a sua cooperação, entendi a situação, apenas gostaria se não fosse pedir muito onde encontro o embasamento legal, pois, sei que terei que apresentar tal informação para o cliente.

Grato,
Marcos Vinicius

RICHARD HENRIQUE

Richard Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 16:15

Como Diony Cezar comentou vale ressaltar que o período aquisitivo so muda quando as férias que o colaborador tem direito for inferior as ferias coletivas que a empresa ira conceder exemplo:

1/12 = 2,5 dias de férias

3/12 de vinculo na empresa direito a 7,5 dias de férias

férias coletivas 6/12 sera 15 dias, o restante entra como licença remunerada e muda o período aquisitivo.

a base esta no art 130,140 clt

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