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estabilidade gestante

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 10:27

Pessoal, por favor me orientem: Uma funcionaria que tem estabilidade de 90 dias apos o parto de acordo com CCT, quando completar 60 dias posso dar-lhe aviso previo ou tenho que esparar completar 90 dias para dar este aviso?

Att. Wesley

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 12:22

Josefina, mas se eu der aviso a ela que sera de 33 dias, entao ira passar aos 90 dias de estabilidade , visto que , quando a pessoa recebe aviso previo ela ainda nao foi dispensada, tera que trabalhar, ou minha teoria nao é valida? vc tem algum documento que fale que so posso dar aviso apos aos 90 dias para me enviar?

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 13:33

Wesley

Está previsto na C.F. conforme abaixo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?



A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.................................













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MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:29

Boa Tarde Gleison,

Conforme exposto acima pela Josefina a empregada gestante goza de estabilidade desde a data da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (de acordo com a CLT) , e no seu caso a CCT está dando um prazo menor de estabilidade à funcionária, no entanto a Legislação Tabalhista tem característica protecionista, ou seja, deve ser aplicado sempre o que trouxer mais vantagem ao trabalhador, por isso oriento você a seguir o prazo de estabilidade estipulado pela CLT.
E com relação a sua pergunta, o Aviso Prévio só poderá ter início após o término do prazo de estabilidade, independente se o mesmo for trabalhado ou indenizado.

Espero ter ajudado.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:53

Osmar, é exatamente isto, alem dos 120 dias da CLT tem mais 90 dias apos a licenca, voce acha que posso dar aviso trablhado a ela, quando completar 60 dias ou tenho que esperar 90 dias, para dar avido trabalhado?

Ja que 60 dias + 33 dias( aviso- novo) , entao daria 93 dias, pode ser assim? ou tenho que esperar os 90 dias passarem?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 15:58

Gleison

Voce tem que esperar o término da estabilidade para marcar o Aviso-Prévio, ou seja, da data do nascimento do filho (a) do empregado vc conta 05 meses, depois acrescenta os 90 dias da Convenção Coletiva, ai vc vai marcar o Aviso-Prévio de 30 dias+03 dias por ano trabalhado.

abraço

Carlos Roberto

Carlos Roberto

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 11:27

Bom dia a todos.

A empresa não pretende dar continuidade ao contrato de trabalho após o retorno do auxilio maternidade e está disposta a indenizar a funcionária com os valores relativos aos dois meses que restam para terminar a estabilidade que é de 60 dias após o retorno da licença maternidade. Minha dúvida consiste no seguinte:

Esta indenização refletirá nos avos de 13º e férias que serão indenizados na rescisão?

Esse valor indenizatório sefrerá incidência dos encargos sociais?

Se alguém souber e puder me ajudar com essa dúvida, ficarei muito grato.

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