Olá
SALÁRIO FAMILIA
7. Exigências Legais
De acordo com o art. 67 da Lei n.º 8.213, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que regulamentou a Reforma da Previdência, o pagamento do salário-família ficou condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido (6), e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Com a publicação do Decreto n.º 3.265/99, que alterou a redação do art. 84 e seus §§ do Regulamento da Previdência Social - decreto n.º 3.048/99, ficou estabelecido que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Portanto, se o funcionário não é o responsável legal pelo menor, não está amparado para recebimento do SF.
Att
Cláudio Lopes