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demissão sem justa causa indenizada

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 08:26

Bom dia colegas....
Um funcionário que foi demitido sem justa causa com aviso prévio indenizado em 16/11/2011, em anotações gerais na carteira de trabalho devo colocar " Ultimo dia trabalhado 16/11/2011" e na parte contrato de trabalho devo colocar o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado, que será o dia 16/12/2011 ou 15/12/2011???

abçs

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 10:20

Colegas so quero confirmar com vocês cfe exposto acima....
se a data no contrato de trabalho que devo colocar como último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado é o dia 16/12/2011 ??

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 10:43



Beti segue matéria


Forum sobre Folha de Pagamento
Suporte da Folha de Pagamento



Autor Topico: Aviso Prévio Indenizado: Data da Baixa no Contrato de Trabalho e Anotações Gerais
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Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA No.15 de 14/07/2010 que encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, destacamos abaixo a seção referente ao Aviso Prévio, pois nela além de esclarecimentos quanto a sua forma de contagem, ainda nos apresenta como devemos proceder com as datas de baixa na CTPS, leia com atenção:
Seção V
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.


valencise posted 09-09-2010 09:56 GMT -0300 (BR)
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Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 11:42

Oieee Fernando e Josefina

Obrigadãooooooooooo;;;;

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)

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