Empregado preso – Conseqüências Trabalhistas
Na hipótese de o empregado vir a ser recolhido à prisão, por qualquer motivo, durante a vigência do contrato de trabalho, este ficará suspenso, não gerando, por conseqüência, nenhum efeito, como férias, 13º salário, encargos legais, pagamento de salários etc., até que o trabalhador retorne às suas atividades normais na empresa, situação em que o contrato voltará a fluir.
Caso o empregado venha a ser condenado, com imposição de pena de detenção ou de reclusão pela prática do delito que lhe foi imputado, mediante sentença judicial condenatória, desde que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, tenha sido proferida decisão contra a qual não caiba mais recurso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , art. 482, “d”.
Entretanto, se o crime tiver sido cometido no trabalho ou com ele tiver relação, entende-se que a empresa poderá proceder à rescisão contratual por justa causa, desde que a autoria do ilícito esteja devidamente comprovada, independente de sentença judicial condenatória, uma vez que, nessa hipótese, o ato cometido pode ser enquadrado em outras alíneas do art. 482 da CLT, conforme o caso.
Exemplo:
Caso o empregado pratique um furto na empresa, independente de sentença judicial transitada em julgado, o empregador poderá proceder à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, uma vez que, nesse caso, a ação do empregado estaria caracterizada como ato de improbidade previsto na alínea “a” do mencionado art. 482.
Nessa hipótese (rescisão por justa causa), o empregado dispensado fará jus às seguintes verbas rescisórias:
a) Empregado com menos de 01 ano de serviço na empresa: Saldo de salário, se houver;
b) Empregado com mais de 01 ano de serviço na empresa: saldo de salário e férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional.
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 482, “a” e “d”; Súmula nº. 171 do TST).