Boa Tarde, Igor!
Veja o que diz a CLT a esse respeito:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Ou seja, essa regra é valida somente quando o funcionário é demitido... no caso de pedido de demissão, o empregado terá que cumprir ou indenizar o aviso normalmente.
Vale lembrar que a nova lei do aviso prévio (LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011) o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, ou seja, o trabalhador que deixar o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando pelo período do aviso prévio proporcional; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Porém, como se trata de uma Lei nova ainda podemos ter entendimentos contrários...
Espero ter ajudado...