Boa tarde Ponciano, seguem algumas informações que possam lhe ajudar:
-A data de baixa na Carteira de Trabalho deverá ser a data do óbito do trabalhador;
-O prazo para o pagamento dos valores rescisórios é de 10 dias contados da data do óbto, tendo em vista a inexistência do aviso prévio;
-A assistência na rescisão será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdênciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85845/1981.
A escritura pública será objeto de comprovação para a assistência na rescisão contratual quando todos os dependentes forem capazes e concordes.
-Pedir para os(as) dependente(s) diretos(as) ir(em) a Previdência Social solicitar a Certidão de dependência para fins de pensão por morte, somente com esta carta/declaração em mãos é que deverá ser pago o valor devido da quitação a(o) dependente.
-Caso não se saiba ou desconheça quem são seus beneficiários direto perante a Previdência social o ideal é que se faça uma Ação de Consignação para disponibilizar o dinheiro dentro do prazo estipulado pela legislação.