Boa tarde!
Prezada Sigrid,
Tudo bem? Espero que sim!
Olha, o art. 462 da CLT trata este assunto, diz o seguinte nele: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Você terá que entrar em contato com o sindicato da classe, para ver se existe na convensão coletiva algum acordo para efetuar esse desconto, caso contrário, não poderá ocorre-lo.
Qualquer dúvida estou a disposição!
Para mais informações, acesse meu blog tem vários artigos a respeito.
Blog do Willian
At.