Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.
obs.dji.grau.4: Aviso Prévio
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.
obs.dji.grau.1: Art. 487, II, Aviso Prévio - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 15, Trabalho Rural - L-005.889-1973
obs.dji.grau.4: Aviso Prévio
Como vê o art 487, não determina quantos horas e empregado precisa trabalhar para adquir o direito, simplesmente tem direito adquirido já que é dispensa sem justa causa.