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Abandono de Emprego

cledson silva

Cledson Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 14:10

Eu queria saber como eu faço com uma funcionária que foi fichada no dia 01/11/2011, mas só trabalhou 15 dias. Desde o dia 16 que ela não apareçe, eu só posso declarar abandono de emprego depois dos 30 dias? E como eu faço com a folha de pagamento do mês de Novembro dela?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 15:19

Ola Cledson,

Sim, abandono de emprego só é caracterizo após 30 dias sem comparecer ao trabalho.

A folha de pagamento do mes de novembro voce irá pagar os 15 dias que a mesma trabalhou.

ABRÇS

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 16:28

O abandono de emprego constitui falta grave, podendo ser feita rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


Email Pessoal: [email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 26 novembro 2011 | 12:33

Cledson, a empres precisa estar bem calçada quando declarar o abandono de emprego, assim, recomendo que envie telegramas ou carta com aviso de recebimento solicitando o comparecimento da funcionária.

Melhor ainda, se puder mandar alguém de confiança no endereço fornecido pela empregada, levando uma carta de convocação expondo o risco de caracterizar o abandono de emprego, ele entrega a carta e colhe a assinatura em cópia de igual teor, confirmando que ela recebeu a convocação. Assim, se ela nunca mais comparecer a empresa poderá proceder com os trâmites da rescisão por abandono. Caso essa pessoa não localize a empregada em sua casa, poderá informar-se com a vizinhaça.

Recomendo sempre que na admissão colha-se ao menos 2 refências pessoais, que deverão ser checadas. Isso ajuda quando o empregado some, essas referências podem dar uma pista do destino de tal empregado.

Boa sorte!!

cledson silva

Cledson Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 13:36

No caso, a funcionária vai completar 30 dias de falta no dia 15/12. Então será feita uma rescisão com justa causa, certo? E a funcionária terá direito ao 13°?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 22:23

Não convém que a empresa faça a rescisão no 30º dia de ausência ao serviço, nesta ocasião é que a empresa PODERÁ declarar o abandono, e então eivar esforços no sentido de contatar o tal empregado ausente.

É fundamental que a empresa tenha robustas provas de seus esforços em localizar o dito empregado sumido. Seja por meio de telegamas, cartas com AR, emails, e até visitas ao endereço conhecido do empregado.

Existe a possibilidade do empregado estar impossibilitado de se comunicar (recolhido à prisão, doente num leito de hospital, ou outras circunstâncias alheias à sua vontade), por isso é fundamental ter plena certeza da ausência voluntária dele ao serviço.

Posso citar o Enunciado nº 32 do TST onde diz que "a ausência ao trabalho por 30 dias presume-se o abandono". O texto legal não afirma mas considera a possibilidade por presunção. Aproveito para citar:

JUSTA CAUSA. ABANDONO. Há de se considerar que a dispensa por justa causa - por se tratar de punição - só se justifica nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, cabendo à ré o ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade de rescisão . Não é demais lembrar que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego, por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado o abandono, impõe-se o não provimento do recurso. (TRT/SP - Oculto2009 - RO - Ac. 2aT Oculto - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - Oculto2008 - RO - Ac. 4aT Oculto - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. [/i](TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)


Espero ter ajudado.

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