x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 4.207

Pagamento do FGTS direto ao empregado

marcelle marques

Marcelle Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 20:26

Ola pessoal!

Preciso fazer a rescisão de um funcionário (demissão sem justa causa) e o cliente não recolheu as guias de FGTS e a GRRF.

Para não haver multa para o cliente, ele pode pagar estes valores em uma rescisão complementar? Se sim, esta rescisão é válida para o funcionário dar entrada no seguro desemprego? Que documentos ele deverá levar?

O funcionário só tem 09 meses de CTPS assinada.

Agradeço a todos que puderem me ajudar.

Abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 22:24

Marcelle, se estas guias existem é para serem usadas. Caso contrário, a maioria dos empregadores optariam por fazer o pagamento diretamente ao empregado, não é mesmo?

Os prazos existem para serem respeitados, não há como dar um jeitinho e não pagar as multas e os juros por atraso. Essas obrigações seguem Leis, Decretos e Portarias que devem ser respeitadas e cumpridas, sob pena de sofrer o empregador as sanções legais cabíveis.

Como Contadora vc deve saber que no TRCT não há sequer espaço próprio para se lançar tais verbas.

Portanto, não há outra maneira a não ser recalcular e recolher o FGTS devido.

marcelle marques

Marcelle Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 22:54

Grata Kennya.

Concordo com você. Contudo existe jurisprudência no TJ consentindo estes pagamentos na Rescisão. Mesmo entendendo a Justiça que o FGTS é um programa social destinado a subsidiar inúmeros projetos e portanto deve ser recolhido pelas guias, alguns Magistrados entenderam que mesmo o empresário não tendo efetuado tais recolhimentos o funcionário não poderia ser penalizado de receber tais verbas na rescisão. Operacionalmente não sei se houve algum impeditivo em termos de seguro desemprego.

De qualquer forma agradeço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:59

Marcelle, a situação de quitar o FGTS do empregado por vias não formais somente se aplica quando é objeto de sentença, isto é, quando a empresa é condenada a efetuar a indenização dos valores devidos, muitas das vezes arca tmb com a indenização do seguro desemprego visto que em tais situações ultrapassou-se o pazo de 120 dias para o empregado pleitear seu seguro.

A problemática é confirmar se o dito ex-empregado teria, de fato, direito ao seguro desemprego, pois é necessário além de cumprir as exigências preconizadas, tmb não se enquadrar nas possibilidade de ter o benefício negado.

Boa sorte!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.