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auxilio maternidade

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 16:05

Ola Julio,

Muitas mulheres não sabem, mas as mamães desempregadas também podem receber o salário maternidade.

A condição para receber o auxílio é que as mães estejam no chamado Período de Graça, aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. Por exemplo, uma funcionária de uma empresa foi demitida há dois meses e agora fica grávida. Quando o bebê nascer, ela terá direito ao salário maternidade, mesmo que ainda esteja desempregada.

São beneficiadas mulheres em que o nascimento do filho ocorreu em um período de 12 a 36 meses depois da demissão.


...- No caso da desempregada, ela tem que estar dentro do período de validade de segurado. Ou seja, se ela trabalhou registrada durante um ano ela terá direito a esse benefício.

Todo trabalhador desempregado continua vinculado a Previdência Social por mais 12 meses e isso gera o direito de pleitear todo e qualquer benefício previdenciário.

- Se a mulher pleitear o salário maternidade dentro desse período de 12 meses, ela vai ter deferido esse benefício. Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses.


- O trabalhador tem que se dirigir ao Ministério do Trabalho, fazer o registro da sua situação de desemprego e pedir a prorrogação no INSS desse Período de Graça.

O benefício inclui 120 dias de auxílio pagos pela Previdência, que garante a renda para a mãe cuidar do filho nos primeiros meses de vida.

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 19:01

Ela terá sim licença maternidade pois não há carência p/ o contribuinte empregado de 120 dias e estabilidade de 5 meses após o parto caso seja dispensada . Podendo ser prorrogada em 1 mês de acordo com a Convenção da Categoria

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 17:44

Judite de Oliveira Pavan, Jose Cisso Boa Tarde;

Jose Cisso, qual seu embasamento para o periodo de graça de 36 meses?

Judite, é Váriavel;

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 regula a matéria, dispondo:

O pedido de graça é de 12 meses para contribuintes com menos de 10 anos de contribuição para previdência social;

E de 24 meses para quem já contribui com a previdência a mais de 10 anos;

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


Ficou claroJudite de Oliveira Pavan?

Abraços

Att

braz

Braz

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 20:41

Eduardo,

Jose Cisso, qual seu embasamento para o periodo de graça de 36 meses?


Voce mesmo ja deu a base legal:

§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

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