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SEFIP/GFIP em atraso

Carlos Vinicios Freitas dos Santos

Carlos Vinicios Freitas dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 14:15

Boa tarde!


Estou com um cliente novo que esta com atraso na sefip/gfip há 2 meses, porem quem tinha o arquivo e senha conectividade social era o escritorio q fazia a contabilidade dele. Eu nao tenho o conectividade pois sou MEI. O cliente ja esta fazendo o certificado digital, porem fica pronto no mes q vem. Tem possibilidade de eu esperar o certificado digital dele e depois entregar os periodos em atraso??

Obrigado!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 20:14

Boa Noite Santos;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1 Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2 Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


Apesar da Lei de 2009, por enquanto não esta sendo cobradas tais multas! "Graças a Deus" rs
Então você não tera problemas em aguardar..

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