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MP 540 - Desoneração Fopag

Leandro Mendonça Rocha

Leandro Mendonça Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 18:05

Tenho Três dúvidas
1) Quando a empresa não tem funcionário, ela também tem que pagar os 2,5% sobre o faturamento?
2) Esta Desoneração vai ocorrer também para as Outras Entidades "5,8%"?
3) Como será efetuad o recolhimento deste "novo" tributo? Através de GPS ou DARF? Qual seráo código?

Leandro Rocha

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 17 dezembro 2011 | 14:08

Boa tarde,

Também estou com muitas dúvidas a respeito desta medida que agora é a lei 12.546/2011:

a) se vamos pagar 2,5% sobre o faturamento, como vamos informar este valor em gfip?

b) os 11% de INSS destacado em nf que eu emito, como vou compensar este valor?

Se puderem me ajudar vou agradecer e muito...

Obrigada,
Claudia

Filipe Santos

Filipe Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tecnologia
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 19:28

Boa noite galera ainda não tenho muitas informações mais o pouco que sei vou explicar:

1 - A guia para recolhimento será o DARF.

2 - Acho que por mais um equivoco não será calculado essa desoneração pelo programa da sefip não, o seu sistema de DP terá que fazer um lançamento de uma compensação para poder fazer esse calculo da MP 540.

Espero ter ajudado um pouco quando tiver mais novidades passo.

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 11:36

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - CODAC Nº 93 DE 19.12.2011

D.O.U: 20.12.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

Declara:

Art. 1º. Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) , até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais"

abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"

devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Art. 3º. Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"

devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Art. 4º. Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Art. 5º. As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

Art. 6º. Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

é só seguir esta instruções pessoal

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 11:39

Códigos de DARF - Desoneração da Folha (MP 540)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011

DOU de 5.12.2011

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Lucimar Ap. Alamino

Lucimar Ap. Alamino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 17:48

Boa tarde.

Pessoal ,
Com relação a Contribuição Previdenciaria Patronal

a) Os valores calculados pela Sefip e demostrados no "Comprovante de declaração das Contribuições a recolher á Previdencia Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e " Contribuintes Individuais"abaixo do tituilo da empresa deverão ser somados e lançados no campo " Compensação"

b) O campo "codigo de outras entidades ( terceiros) deve ser preenchido copm sequencia "0000" A GPS gerada pela Sefip deve ser desprezada , devendo o contribuinte´preencher a GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.

Recebi essa instrução.

mas seu colocar "0000" na Sefip ele não calcula o valor de terceiros...

Aguém pode me ajudar....porque se não da divergencia com minha folha..

abraços


Lucimar

Lucimar Aparecida Alamino
e-mail: [email protected]
DENISE DORNELES SINDERMANN

Denise Dorneles Sindermann

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 15:03

Gente! Paguei a GPS integralmente quando deveria ter pago parte pelo DARF EDF CONTRIBUIÇÕES , agora vou pagar o DARF (contr folha de pagto) como posso compensar este duplo recolhimento? pelço PER DCOMP sei que não é possivel , alguém sabe?
Desde já grata

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