PS: Filomena, o trabalhador em questão, só terá direito ao SD após a completação dos 6 meses, ou mais, na atual empresa, pois a partir do momento que pediu demissão da anterior perdeu-se o vínculo à contagem ao SD.
... José Maria suas colocações já as conheço, mas descordo com a parte "...no trabalho anterior mesmo pedindo as contas será usando na base de calculo. .."
Equívocos retificados clique aqui.
"Rescisao no término do contrato (cod. saque
FGTS 04) não tem direito a seguro desemprego (o que eu acho injusto)"
Rescentimente fiz um curso sobre legislação trabalhista, onde foi exposto o seguinte:
"Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspenção motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedio ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo."
Ou seja, estando dentro do período de 120 dias, no término do
contrato de experiência (por ambas as partes), o trabalhador poderá receber o SD da empresa anterior. Conforme o que eu já havia postado:
pois bem, se o motivo do afastamento anterior fosse sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador teria direito a 5 parcelas do SD (24 meses), mesmo tendo sido demitido no término do contrato, como referiu a Vagna, da empresa atual...somando-se o período que o trabalhador se afastou da 1ª contratada não ultrapassassem os 120 dias, o mesmo poderia ter direito em uma espécie de SD especial.