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Seguro Desemprego

Carmen Luciana de Andrade

Carmen Luciana de Andrade

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 08:05

Um funcionário trabalhou 2 anos numa empresa e pediu demissão pra vir trabalhar comigo. Tem 2 meses que ele está aqui e, infelizmente, não deu certo. Vou demití-lo. Gostaria de saber se ele terá direito ao Seguro Desemprego e, se tiver, quantas parcelas serão.
Grata pela atenção!

vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 09:56

Carmem,

Quando o funcionario esta em experiencia ainda, acho que é o seu caso, ele não tem direito ao seguro desemprego nem a multa rescisoria.
Fica a nota de que pode-se juntar o tempo de trabalho de uma empresa com a outra para o SD se fosse o caso de ele ter direito, mas pelo que eu pude ver ele não teve esse direito nem com empresa anterior porque pediu conta, nem com voce porque esta em contrato de experiencia.

***Vágda Campos Silva***
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 10:53

Olá "meninas",

pois bem, se o motivo do afastamento anterior fosse sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador teria direito a 5 parcelas do SD (24 meses), mesmo tendo sido demitido no término do contrato, como referiu a Vagna, da empresa atual...somando-se o período que o trabalhador se afastou da 1ª contratada não ultrapassassem os 120 dias, o mesmo poderia ter direito em uma espécie de SD especial.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 11:47

Bom dia pessoal!!

Vou fazer um parêntese:

Carmem o contrato de experiencia é de 90 dias? normalmente é.

Caso seje , voce vai demiti-lo antes do termino do contrato(2 meses) , isso torna a ddispensa em Dispensa sem justa causa, com o código para FGTS 01. Sendo assim ele terá direito ao seguro desemprego, mesmo tendo pedido demissao no vínculo anterior.

Espero nao ter ajudado.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 12:30

Filomena no caso de termino de experiencia deve-se pagar uma indenização de 50% do que seria pago ate o final do contrato desta forma como pode ser caracterizado dispensa sem justa causa??

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 12:41

Olá Iracema!

Minha "base legal", como se referiu, foi ligar para o orgão competente, SINE, pra me informar...passei por dúvidas parecidas como da colega Carmem e liguei no SINE.

PS: Filomena, o trabalhador em questão, só terá direito ao SD após a completação dos 6 meses, ou mais, na atual empresa, pois a partir do momento que pediu demissão da anterior perdeu-se o vínculo à contagem ao SD.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 13:58

Boa tarde, ja tive caso igual ao da Carmem e conforme fora me passado pelo MTB para efeito de direito ao Seguro Desemprego será considerado os ultimos 36 meses, sendo o afastamento do seu ultimo trabalho como Dispensa sem justa causa, se ele tinha 02 anos no trabalho anterior mesmo pedindo as contas será usando na base de calculo desde que o intervalo entre o afastamento anterior e o novo registro não tenha sido superior 30 dias.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 14:18

Boa Tarde

Ju!!

No caso de Termino de experiencia(extinçao do contrato no término) nao há o que se falar em indenizaçao, uma vez que está rescindindo no término.

Agora se a dispensa for antes do término (antecipada), torna-se em dispensa sem justa causa e entra a indenizaçao de 50% do temo restante (desde que no contrato nao conste clausula assecuratoria de direito reciproco).


Oi Zilva,

Eu descordo de você, o texto dos requisitos para seguro desemprego tras que ter recebido salarios consecutivos no periodo de 6 meses de uma ou mais pessoas juridicas.
No caso do funcionario da Carmem , ele tem este periodo cumprido. (2 anos na empresa anterior e + os 2 na empresa da Carmem.).

Por tanto , se a dispensa for sem justa causa a empresa é obrigada a fornecer o formulario de seguro desemprego, e eu acredito que ele preenche todos os requisitos para recebe-lo.

O Bom da nossa profissao é isto, dinámico, cheio de interpretações.

Acho ótimo este forum..

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 14:35

Oi Juliana.,

Exatamente.


Rescisao no término do contrato (cod. saque FGTS 04) não tem direito a seguro desemprego (o que eu acho injusto)

Rescisão antecipada (antes do termino) é uma dispensa sem justa causa (cod saque FGTS 01) tem direito ao seguro desemprego.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 14:37

Juliana,

completando...
Rescisao antecipada (antes do término)
A empresa fornecerá o formulario do seguro desemprego, porém terá direito se preencher os requisitos.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 16:53

Bem,

as informações que postei aqui foram colocadas em prática e deram certo (recebimento de SD com término de experiência com vínculo anterior com mais de 6 meses com demissão sem justa causa dentro dos 120 dias).


Carmen é muito simples,

libera as folhas do SD ao seu funcionário pedindo-o que procure o orgão competente (SINE ou MTE), para verificar se o mesmo terá ou não direito ao SD. Só não deixe de postar aqui o resultado tá!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 10:26

Bom dia pessoal, olha eu aqui novamente...lendo os tópicos com mais atenção, complementando o 1º tópico que postei:

Para que o funcionário receba essa "espécie de SD especial" é necessário que o mesmo apresente os formulários com os dados da empresa anterior, quando se tratar de demissão da forma que eu citei no 1º tópico, dando entrada no requerimento o trabalhador terá de retornar ao orgão competente após 15 dias para fazer a comunicação através do cód. 252, que se trata do contrato temporário, ou seja, término do contrato de experiência. ..

Filomena, também não concordo contigo... José Maria suas colocações já as conheço, mas descordo com a parte "...no trabalho anterior mesmo pedindo as contas será usando na base de calculo. .."

Como diz o ditado, postado em outro tópico, pela colega Iracema:

"NINGUÉM É TÃO LEIGO QUE NÃO POSSA ENSINAR, NEM TÃO INSTRUIDO QUE NÃO POSSA APRENDER"

É isso aí pessoal, até a próxima!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 10:46

Zilva,

Bom dia!!


Está frase é maravilhosa, e com certeza me considero uma aprendiz na vida e na profissao.


Na legislaçao trabalhista é muito importante esse debate de opiniões .

Tenha um excelente dia e um otimo fim de semana .....
Filomena

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 11:10

Oi Colega!

Somos todos aprendizes, pode ter certeza disso!!

Obrigada, pra você também!!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 15:20

Olá colegas!!!


Vocês sabem exatamente quanto tempo depois que alguém recebe o SD quando ele passa a ter novamente direito ao benefício?

Obs.: Independente de situação de dispensa, só quero saber o período mínimo entre um benefício e outro.



Att



EVERTON A SOUZA

"Os fins não justificam os meios".
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 18:00

Mozart, também para todas às DRT's do Brasil...


Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 467 de 21.12.2005 - D.O.U.: 26.12.2005

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

(...)


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 18:38

PS: Filomena, o trabalhador em questão, só terá direito ao SD após a completação dos 6 meses, ou mais, na atual empresa, pois a partir do momento que pediu demissão da anterior perdeu-se o vínculo à contagem ao SD.

... José Maria suas colocações já as conheço, mas descordo com a parte "...no trabalho anterior mesmo pedindo as contas será usando na base de calculo. .."

Equívocos retificados clique aqui.



"Rescisao no término do contrato (cod. saque FGTS 04) não tem direito a seguro desemprego (o que eu acho injusto)"


Rescentimente fiz um curso sobre legislação trabalhista, onde foi exposto o seguinte:

"Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspenção motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedio ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo."


Ou seja, estando dentro do período de 120 dias, no término do contrato de experiência (por ambas as partes), o trabalhador poderá receber o SD da empresa anterior. Conforme o que eu já havia postado:

pois bem, se o motivo do afastamento anterior fosse sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador teria direito a 5 parcelas do SD (24 meses), mesmo tendo sido demitido no término do contrato, como referiu a Vagna, da empresa atual...somando-se o período que o trabalhador se afastou da 1ª contratada não ultrapassassem os 120 dias, o mesmo poderia ter direito em uma espécie de SD especial.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 6 setembro 2008 | 18:44

Olá

Somente terá direito ao SD, quem for demitido.

Seu tempo de contribuição com certeza daria, caso fosse demitido.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:51

Bom dia amigos.

No formulário do seguro desemprego, nos campos que dizem a respeito dos valores dos salário, entra apenas o salário base ou a remuneração total do mês? Pois tenho um funcionário que o salário base é de 895, mas faz horas extras, variando todo mês até 1.300,00. Alguém pode me ajudar?

Agradeço.

Jakeline

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