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FÓRUM CONTÁBEIS

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MP 540/2011 - 2,5%INSS s/ faturamento

Rosângela

Rosângela

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:14

A medida provisória 540/2011 que trata as empresas de Tecnologia da Informação, o recolhimento de INSS sobre pró-labore também será 2,5% sobre o faturamento ou é valido apenas para segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços e aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, pois a lei esta confusa? Grata

Rosângela

Rosângela

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 11:49

Então Jesuel, dá margem para interpretação, pois no art. 7º informa:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Porem no inciso I diz: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e o Inciso III diz: III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
O Pro-labore não é realizado uma prestação de serviço para a empresa, e um valor pago ao sócio não acho que deveria se enquadrar como contribuintes individuais, será que saiu alguma instrução normativa sobre este assunto, pois como isso será informado na Sefip, etc.

Alguém gostaria de discutir este assunto?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 15:07

Oi, Rosangela, boa tarde!

Os 2,5% (atividades de TI e TIC) e 1,5% (outras atividades industriais citadas na lei), vão substituir os 20% sobre a folha, relativos à contribuição patronal previdenciária. Devem ser recolhidos via DARF e serem informados na DCTF.

O RAT ajustado e a contribuição para terceiros (bem como 15% sobre cooperativas, se houver), não foram substituídos...

Na GFIP, o valor dos 20% citados devem ser informados no campo compensação. E pagar a GPS com o resto das contribuições.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 17:54

Há 3 semanas que eu venho tentando explicar esta duvida e ninguem entende, se é em substituição como subtstituir algo que não era recolhido???? Não estamos falando dos riscos ou não de se reolher inss sobre prolabore, estamos falando da situação real, muitas empresas de ti não tem prolabore para socios nem funcionarios registrados.

Agora vai da coragem dos tributaristas, autoridades, sindicatos e nós contabilistas brigarmos para que seja regulamentada e explicada esta lei, se realmente estes 2,5% s/ faturamento estao aplicados a TI com ou sem funcionarios ou sócios com prolabore isso é um aumento de carga tributaria, por isso que o setor de tecnologia só cresce na india e china, não temos condições de competir com esta carga tributaria que o governo mascara em melhora com "desoneração de folha" quando só trabalha por aumento de arrecadação aos cofres publicos.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 18:43

Pois é, Lucas.

As empresas que se sentirem prejudicadas podem (e devem) recorrer à Justiça para conseguir uma liminar e não recolher desta forma.

Talvez assim a lei mude para ficar opcional.

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Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 22:12

Concordo,

Porém, podem fazer uma outra opção, se você não tem registrado sócio ou funcionários não tem o que se recolher. O grande problema é: boa parte das empresas de TI e TIC, possuem apenas sócios que fazem retirada de Pro Labore e faturam mensalmente, acredito que com esta Lei estas serão prejudicadas, pois estas recolherão bem mais do que se recolhia anteriormente, uma opção e acho a melhor saída para estas empresas seriam se seus sócios fizessem contribuição como Pessoa Fisica junto a Previdência, contribuindo é claro mensalmente para fins de aposentadoria evitando assim um recolhimento a maior.

Alguma outra sugestão ou ponto de vista diferente.


"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 22:44

Lucas da Rocha

Esta opção de recolher pela pessoa fisica nem é uma opção rs, por dois motivos: em caso de fsicalização eles podem exigir contribuição da empresa e recolher pf não adiantaria, o segundo motivo é que se a empresa apenas recolher o inss de 11% s/ pro labore e o socio pf não recolher complementação de 20% , pode não ser levado em conta para contagem em possivel concessao de beneficio, quero dizer, em pedido de aposentadoria o Inss poderia obrigar o segurado a recolher a complementação ou pior ainda conceder considerando equiparação regressiva para salario que pode chegar ao piso, ou seja, o minimo.

Estamos discutindo isso neste topico:

www.contabeis.com.br

Mas o discutido aqui pela realidade é as empresas que não recolhem nada, talvez seja o primeiro a que concordou comigo.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 09:58

Olá, amigos,

Para os sócios pro-laboristas que recebem remuneração pela empresa, é obrigatório o recolhimento pela empresa, não tem opção de recolher em separado (isso ocorreu até 2003).

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ENOS PEREIRA MORAIS

Enos Pereira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 12:22

Prezados,


A contribuição de que trata a MP 540, é somente nos casos de prestação de serviços de TI no mercado Externo, ou para as receitas no mercado nacional podem ser apuradas à Aliquota de 2,5% também??

Att,


Enos Pereira Morais

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 12:38

Enos, é para todas. Se ela tem receita no mercado externo, essa receita deve ser desconsiderada para o pagamento dos 2,5% (se ela só tem esse tipo de receita, não pagará nadaaaaa).

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Carlos Frederico Galvão de Arruda

Carlos Frederico Galvão de Arruda

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 10:36

Minha empresa presta serviços de consultoria em TI e consultoria em gestão empresarial. Entendo que as notas emitidas referentes aos serviços de TI devem ser alvo do recolhimento de 2,5% sobre a receita, enquanto as notas relativas à gestão empresarial não devem ser alvo do recolhimento. Estou certo? É isso mesmo?

Fred Arruda
Planen Consultoria Ltda
(21)8888.0908
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:20

Certo, Carlos.

Mas como ela tem várias atividades, só entrará em vigor para ela a partir de 1 de abril de 2012. Até lá, continua recolhendo tudo em GPS, não tem desoneração nesse período para esse tipo de empresa.

E quando entrar, vc deverá pagar em GPS apenas o percentual sobre a CPP que seja igual ao percentual dessas outras receitas.

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ANA LUCIA MONTERANO DE AZEVEDO

Ana Lucia Monterano de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:36

Lucas de Melo, boa tarde!

O que vc esta fazendo com os seus clientes de TI sem funcionario e sem pró-labore. Tenho um cliente na mesma situação, ele não tira nota desde 12/2011, agora em 07/2012 ele vai emitir um licenciamento de 500 mil.

Vc sabe se essa empresa deve o Sped contribuiçxão mesmo não tendo faturamento, e no mês 07/2012 que terá o faturamento, mesmo ele não recolhendo o INSS é devedor do Sped comtribuição?

Rosângela

Rosângela

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 12:27

Entrei com uma petição junto a Receita Federal no que se trata este assunto, pois a Lei dá margem de interpretação, já que no texto diz em substituição e não obrigação. Se não ocorre a retirada de pró-labore, uma vez que foi descrito em contrato social que o sócios podem renunciar o pró-labore, não há fato gerador. Pois imagine que os sócios da empresa são aposentados e não precisam mais contribuir com o INSS, sem contar outro ponto levantado é de que três contribuições estariam incidindo sobre a receita bruta – o PIS, a Cofins e a contribuição ao INSS, o que violaria a Constituição.

Rosângela

Rosângela

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 10:04

Marta ainda não obtive resposta...tive que enviar a minha copia protocolada, pois a SRF tinha sumido com o documento e só agora no dia 13/08 eles encontraram para dar andamento. Assim que tiver uma resposta envio o parecer.
At.

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