x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 7.663

Lei 12506/2011

Quelma

Quelma

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:26

Bom dia Pessoal,

Estou com uma dúvida ao gerar uma rescisão para um funcionário,que tem 14 anos de empresa.
E alguns sindicatos aqui da região,deu o parecer deles quanto aos dias a mais que o funcionario tem direito,alguns me falaram que tenho que acerta com o fucnionario ao fim de 30 dias,ou seja no dia seguinte aos 30 dias,e pago para ele na rescisão os dias a mais que ele tem direito por ano trabalhado na empresa.
O MTE disse que o funcionário tem que trabalhar os dias ,ou seja os 69 dias que tem direito.

Preciso ter a certeza do correto.
Se alguem puder me ajudar...

Agradeço.

Quelma

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 09:44

Bom dia Quelma

O Aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
Caso seja trabalhado o funcionário deverá trabalhar os 69 dias e no 70º deverá ser efetuado os respectivos pagamentos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Quelma

Quelma

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 10:04

Obrigada Vânia,

Realizei uma consulta, com outro advogado trabalhista, e ele me disse que,o motivo dessa nova LEI é para beneficiar o funcionário,tendo ele o direito de permanecer masi tempo na empresa,sendo assim ele deverá trabalhar os dias a mais que tem direito....
Porém alguns sindicatos aqui,falam que o funcionário deverá apenas receber o dias a mais.

Quelma.

Alessandro Nogueira

Alessandro Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 15:38

Aqui no escritório estamos seguindo a orientação de cada sindicato.
Pois acredite, cada sindicato adota um procedimento diferente um do outro, e para não ter ressalvas, estamos seguindo os procedimentos de cada um.
O problema é que tem uns com cada ABSURDO...

Juliana Salmaso

Juliana Salmaso

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 13:41

E vcs estão contando de que forma?

Porque o sistema aqui fez um tabela onde diz que o funcionário só tem direito aos 33 dias após 2 anos de casa...

A legislação diz que o aviso prévio "será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa", por isso penso que a partir de 1 ano o funcionario já tem direito a 33 dias de aviso...

Qual é o entendimento de vcs sobre isso?

Contam 33 dias a partir de 2 anos OU contam 33 dias a partir de 1 ano...

Juliana Salmaso

Uschi Schröder

Uschi Schröder

Bronze DIVISÃO 2, Desenvolvedor
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 16:16

Acredito que a partir de 1 ano já começo a considerar 3 dias a mais por ano.

Tive uma solicitação agora de que deve-se pagar os dias de aviso trabalhado acima de 30 dias. Isso procede?

Sei que a legislação não está clara, mas se pensarmos na verdade o aviso trabalhado não deveria gerar nenhum vencimento ao funcionário.

Qual o correto?

Ana Caroline Alves da Costa

Ana Caroline Alves da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 16:30

Pois é Juliana, tenho a mesma dúvida sua, quando li a lei entendi que começava a contar a partir de 1 ano, mas fazendo algumas pesquisas e conversando com algumas pessoas, fui informada começaria a contar a partir do 2º ano.

E estava fazendo desse jeito até semana passada qdo fui homologar uma rescisão em um sindicato e o cara me fez mudar o aviso prévio, pq segundo ele é a partir de 1 ano. Agora já não entendo mais nada, pq o MTE que deveria ditar as regras, pelo menos ao meu ver está aceitando contar a partir do 2º ano.

Alguém tem a resposta correta para essa dúvida, ou n existe resposta correta??? rsrs

Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 16:46

Na verdade a lei ainda está omissa em alguns detalhes, o que permite que cada sindicato interprete de uma forma diferente, pelo que pesquisei o entendimento do MTE é considerar 03 dias após o segundo ano, já no nosso sindicato, 1 ano e 1 dia já é considerado os 03 dias...
Mas no caso do aviso trabalhado ou descontado do funcionário, eles não autorizam que seja proporcional, ou seja, nestes casos, eu só posso considerar os 30 dias...Ta complicado mesmo...

Juliana Salmaso

Juliana Salmaso

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 17:50

O que me disseram é que esta circular 010 da MTE ainda não é oficial, só terá validade quando for publicada no diário oficial, o que ainda não aconteceu...

Aqui cada sindicato está de um jeito... quando vou fazer uma homologação, ligo e pergunto antes... mas assim fica difícil....

Juliana Salmaso

Maíra Gazarini

Maíra Gazarini

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 13:43

Como deve-se proceder a rescisão. Exemplo Um funcionário está registrado há 5 anos, e quando vou fazer a rescisão no termo tenho que constar a data do aviso e a data do término. Com essa nova lei não sei como proceder. E como constar na carteira o aviso prévio indenizado?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 14:17

Boa tarde Maíra.

Nesse caso o aviso será de 45 dias, tendo que trabalhar os 45 dias (com redução de 2 horas ou 7 dias), indo no TRCT, CTSP a data normal de aviso e saída
Lembrando que alguns sindicatos estão cobrando os dias excedentes como indenizados, então é bom consultar antes.
Se for aviso indenizado, indeniza-se 45 dias e a data a ser colocada na CTPS é na página do contrato o dia projetado pelo aviso e em anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.
Exemplo: saída hoje, na página do contrato a anotação será 16/07/2012 e em anotações gerais será 01/06/2012.

Em caso de pedido de demissão não há proporcionalidade, será sempre de 30 dias.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.