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Nova Contribuição Previdenciaria Lei 12546

irani siqueira

Irani Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:44

Minha pergunta é a seguinte a li a Lei e no artigo 07 diz em substituição a contribuição previdencia anterior da aplicação 2,5% sobre o faturamento bruto na nota emitida ( receita mensal da empresa ) para o novo imposto de Contribuição Previdenciaria para as empresas de TI.
Então se o sócio da empresa de TI, não emite nota no mês , mas tem retirada de pró-labore e essa retirada de pró-labore é feita através da reserva com o dinheiro que está em caixa ele deverá proceder como ? Paga a aliquota de 31% da gps sobre pró-labore? Se não paga só 11% sobre a gps somente ? E a nova Contribuição Previdenciaria como ficará já que a empresa não possue empregados e não teve faturamento ou seja nota emitida naquele mes ( sem receita mensal) ? Como proceder neste caso não paga os 2,5% por não haver base de calculo ?

Sandra Minini

Sandra Minini

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 09:52

O recolhimento sobre o faturamento é obrigatório e não opcional. No meu entendimento, não tendo faturamento, não há recolhimento da parte da empresa, somente do segurado. O recolhimento é feito em DARF no código 2985 para empresas de TI e TIC.
Quanto ao 13º salário, o recolhimento permaneceu inalterado para 2011 (Ato Declaratório Interpretativo SRF 42/2011)

JOSE LUIZ DE CAMPOS

Jose Luiz de Campos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 15 janeiro 2012 | 19:42

Na pratica esta lei não favorece a empresa obrigada ao recolhimento. Pois na maioria dos casos a Folha de pagamento é pequena e o faturamento é relativamente alto.

Qual a pretensão do governo com esta medida, reduzindo o encargo da folha e transferindo para o faturamento: Que as empresas possam empregar mais, ou sair da informalidade e aumentar impostos, com referencia ao faturamento, a mais uma aliquota criada.

Na pratica, isto deve acontecer.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 15:45

Boa tarde,
Em relação ao recolhimento da GPS 13º salário, segundo o Ato Declaratório nº 42, o valor ref a 01/12 deve ser excluído do cálculo da GPS 13º. Não terá que calcular 01/12 do faturamento conforme MP 540? Como calcular esse faturamento se a guia foi recolhida em 20/12/2011? O cálculo foi proporcional? Não terei que pagar nada no 13º e o percentual de 1,5% será recolhido apenas na competência 12/2011?

EMILSON ANDRÉ FRANCO DAMY

Emilson André Franco Damy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 10:32

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.


Meu cliente enquadra-se no inciso II do paragrafo unico desse artigo. Estou com dificuldades em saber qual valor devo colocar no campo Compensação da GFIP. Algum colega pode me ajudar?

Rafael Rodrigo da Silva

Rafael Rodrigo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 17:26

A empresa que somente representa e revende sistemas de computador por meio de licenças temporárias está enquadrada no § 2° do art. 7° da Lei n° 12.546/2011 sendo esta desobrigada a recolher CPP sobre o faturamento?

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