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Contribuição Sindical Patronal - Planilha

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 20:37

Caros colegas,

Sei como é difícil encontrar ajuda quando precisamos resolver alguns problemas na nossa profissão.

Por isso estou disponibilizando uma planilha que criei para cálculo do valor da Contribuição Sindical Patronal de acordo com o capital social da empresa.

Siga as intruções na planilha e bom trabalho a todos.

Se tiverem dúvidas basta fazer um comentário e eu respondo com prazer.

Jorge Luiz

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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Alexander Esteves Machado

Alexander Esteves Machado

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 22:04

A Paz de JESUS para todos!

Quero lembrá-los que a contribuição patronal para empresa sem fins lucrativos é isento.

Todavia, o próprio artigo da CLT que estabelece a obrigatoriedade desta contribuição sindical patronal, em seu §6º, isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com lucrativos.

Portanto, estão isentas da contribuição sindical patronal as entidades que comprovem junto ao MTE, que exercem atividades sem fins lucrativos.

Os procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos estão dispostos na Portaria do MTE nº 1.012, de 04 de agosto de 2003;

“Artigo 1º, para fins do disposto no § 6º do artigo 580 da CLT, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.”

“Artigo 2º, além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.”

“Artigo 3º, considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”

Tem-se, assim, que a entidade que declara não exercer atividade econômica com fins lucrativos na RAIS, a partir do ano base de 2003, para fins do disposto no § 6º do artigo 580 da CLT, está isenta do recolhimento da referida contribuição sindical.

Passando a analise da contribuição assistencial também cobrada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais – SINIBREF, importante esclarecer que por força da CLT, através de seu artigo 579, constata-se que a única contribuição obrigatória devida é a Contribuição Sindical, não havendo sequer menção expressa pela Lei à contribuição assistencial. Na verdade, esta espécie de contribuição é devida pela pessoa física ou jurídica pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude do vinculo associativo, ou seja, da manifestação de vontade exteriorizada quando da participação dos quadros de associados.

Portanto, não há qualquer obrigação instituída em Lei que imponha o pagamento de tal contribuição, cobrada seja por sindicato representante de categoria profissional, seja representante de categoria econômica.


Atenciosamente,


Alexander Esteves Machado
@Oculto
Oculto e 8837 3121

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Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 16:46

Caro Alexandre Esteves Machado
No caso de Condomínio Residencial, sem qualquer atividade com fins lucrativos, estará, então , dispensado da Contribuição Sindical Patrnal?
Agradeço o retorno.
Nelson

Alexander Esteves Machado

Alexander Esteves Machado

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 02:21

Caro Nelson,

É isso mesmo, conforme supracitado, empresas e/ou entidades sem fins lucrativos estão isentas dessas Contribuições Patronais.

Desculpa pela demora, é que estou no fechamento da fopag, com isso o tempo é curto...

Um grande abraço e fique sempre na posse DEUS!

Atenciosamente,

Alexander Esteves Machado

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SILVIO MACEDO GONCALVES

Silvio Macedo Goncalves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 17:11

QUERO AGRADECER A TABELA DO IMPOSTO SINDICAL DE 2012,
MUITO BEM ELABORADA, MEUS PARABENS.

Jorge Luiz Alves Bezerra

ACEITE-ME COMO AMIGO

"POR QUE DEUS AMOU O MUNDO DE TAL MANEIRA, QUE DEU O SEU FILHO UNIGÊNITO, PARA QUE TODO AQUELE QUE NELE CRÊ, NÃO PEREÇA, MAS TENHA A VIDA ETERNA." EVANGELHO SEGUNDO SÃO JOÃO CAPÍTULO 03, VERSÍCULO 16.
LEILIANA GOMIDES

Leiliana Gomides

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 21:30

Boa Noite, Jorge!

Você pode me informar, por favor, se o empreendedor individual tem que pagar a guia de contribuição patronal?

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Leiliana Gomides

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