A Paz de JESUS para todos!
Quero lembrá-los que a contribuição patronal para empresa sem fins lucrativos é isento.
Todavia, o próprio artigo da CLT que estabelece a obrigatoriedade desta contribuição sindical patronal, em seu §6º, isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com lucrativos.
Portanto, estão isentas da contribuição sindical patronal as entidades que comprovem junto ao MTE, que exercem atividades sem fins lucrativos.
Os procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos estão dispostos na Portaria do MTE nº 1.012, de 04 de agosto de 2003;
“Artigo 1º, para fins do disposto no § 6º do artigo 580 da CLT, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.”
“Artigo 2º, além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.”
“Artigo 3º, considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”
Tem-se, assim, que a entidade que declara não exercer atividade econômica com fins lucrativos na RAIS, a partir do ano base de 2003, para fins do disposto no § 6º do artigo 580 da CLT, está isenta do recolhimento da referida contribuição sindical.
Passando a analise da contribuição assistencial também cobrada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais – SINIBREF, importante esclarecer que por força da CLT, através de seu artigo 579, constata-se que a única contribuição obrigatória devida é a Contribuição Sindical, não havendo sequer menção expressa pela Lei à contribuição assistencial. Na verdade, esta espécie de contribuição é devida pela pessoa física ou jurídica pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude do vinculo associativo, ou seja, da manifestação de vontade exteriorizada quando da participação dos quadros de associados.
Portanto, não há qualquer obrigação instituída em Lei que imponha o pagamento de tal contribuição, cobrada seja por sindicato representante de categoria profissional, seja representante de categoria econômica.
Atenciosamente,
Alexander Esteves Machado
@Oculto
Oculto e 8837 3121