![Eduardo De Limas](assets/img/users/foto104234_100.jpg)
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Às Empresas do Comércio e Serviços e aos Contadores de Santa Catarina
Ref.: Reajuste do Piso Estadual de Salários em 2012.
Prezados Senhores:
Conforme estabelece o Parágrafo único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, as entidades de trabalhadores e as entidades patronais firmaram Acordo no dia 16 deste, estabelecendo os novos valores do Piso Salarial Estadual para o ano de 2012 (copia em anexo). A vigência dos novos valores é a partir de 01/01/2012.
O Parágrafo único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, estabelece que:
“A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina”
Portanto, os valores constantes do Acordo, tem validade a partir de janeiro de 2.012, e devem ser repassados imediatamente para todos os trabalhadores.
Na referida lei, os valores estão divididos conforme o ramo de atividade econômica e profissional, ficando as categorias representadas pela FECESC: empregados no comércio em geral e empregados de agentes autônomos do comércio (compreendidas, além das categorias citadas na convenção coletiva de agentes autônomos do comércio; as empresas contábeis; consórcios; locadoras de veículos, equipamentos e bens móveis; despachantes; lotéricas, revendedores lotéricos e correspondentes bancários; representantes comerciais; factoring/fomento), incluídas no Inciso III do, Art. 1º, cujo novo mínimo estadual é de R$ 764,00.
Sendo assim, a partir de 01/01/2012, independentemente da função ou tempo de serviço, nenhum empregado poderá receber salário inferior a R$ 764,00. Nos casos em que a convenção coletiva estipule algum salário inferior ao piso estadual (veja as convenções no nosso site: www.fecesc.org.br), o mesmo deverá ser atualizado para R$ 764,00, a partir de 01/01/2012. Este critério também se aplica às convenções que ainda não foram renovadas e encontram-se em processo de dissídio coletivo de trabalho no TRT/SC.
Sendo o que se nos reserva para o momento, e colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemo-nos
Atenciosamente
Francisco Alano
Presidente FACESC
Tabela dos Pisos