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Contribuição Patronal

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 18:46

Olá, boa noite!

Gostaria que me ajudassem com uma dúvida, estou emitindo minhas guias patronais e estou com uma dúvida para qual sindicato devo recolher para está atividade, Criação de camarões em água salgada e salobra. Me ajudem.

VANESSA PATRÍCIA MEDEIROS VILLA

Vanessa Patrícia Medeiros Villa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 17:06

Prezados senhores,

Estamos emitindo as guias sindicais patronais ref. 2012, e nos surgiu uma dúvida com relação as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional. Como os senhores estão fazendo com relação a estas empresas? Devemos orientar os clientes a recolher a guia? ou os mesmos não são obrigados?

Aguardo, retorno!!

Desde já agradeço a colaboração!

Vanessa Villa

Atenciosamente,

Vanessa Villa
Analista Contábil
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 17:11

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.



A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.



Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico
FONTE: Portal Tributário

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