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Sefip-Super Simples

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 julho 2007 | 16:25

É necessário fazer a SEFIP sim, mesmo porque, independente do sistema de tributação, a contribuição para o INSS parte do empregado sempre deve ser recolhida.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Sirley Dias

Sirley Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 julho 2007 | 19:10

boa noite.

Eu tenho que fazer a folha de pagamento de uma empresa optantate pelo Simples. Agora com o novo Simples, ela recolherá na tabela IV. Tentei fazar isso no SEFIP e não calculou o inss patronal. Não mudou nada ainda? Será que estou fazendo errado?Tem outra forma de calcular?

No aguardo de uma resposta, agradeço.

Att.

SDS

SAVIO MARQUES SOARES

Savio Marques Soares

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 07:59

A Receita Federal do Brasil normatizou a forma de preenchimento das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e Guia da Previdência Social (GPS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006.

A Instrução Normativa RFB nº 763/2007 estará publicada no DOU de amanhã.

Sávio Marques
Jandro

Jandro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 08:34

Bom dia, amigos,

íntegra da IN 763/2007.

Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007

Aguardando publicação no DOU
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) :

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 11:22

Bom dia pessoal,

Uma coisa que não entendo.

Se no cálculo do simples já é descontado o inss a empresa deverá recolher novamente em gfip?

Este valor do inss calculado juntamente no DAS, deverá ser informado em gfip?

Como proceder para informar no gfip, este valor já pago em DAS?

Agradeço se alguém puder me dar uma ajuda.

Att.

João

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 13:23

Boa tarde João,

Para poder tentar ajudar voce deve informar-nos em qual anexo está enquadrada sua empresa.

Somente recolhe INSS parte patronal fora do DAS as enquadradas no anexo IV do SN.

As demais recolhem GPS e informam na GFIP a parte descontada dos funcionarios, autonomos, pro-labore, etc.

Persistindo dúvidas, volte a postar.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 14:48

Boa tarde Elisabete,

A empresa esta enquadrada no anexo III do SN.

Esta começando as atividades e ainda não possui funcionários, apenas o proprietário realiza serviços.

Como ainda não houve sobra de dinheiro, visto os custos de abertura, não foi recebido pró-labore.

Agradeço a ajuda.


Att.

João

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