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Acidente de trabalho de percurso

Carlos José Della Torre

Carlos José Della Torre

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 12:10

Bom dia a todos,

Se um funcionário recebe vale transporte para ir e vir do trabalho, ele pode requerer acidente de trabalho de percurso se cair de moto neste percurso, sendo que o vale transporte seria para condução ( ônibus, trem, etc )? E ao invés disto esta indo trabalhar de moto? Não esta fora da lei?

Grato/Carlos

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:07

Boa Tarde Carlos José Della Torre;

Receber vale-transporte e usar veículo próprio dá justa causa;

Cabe a empresa conseguir provar tal fato, pois o funcionário pode alegar que se atrasou no dia do acidênte e teve que então ir com seu veículo para a empresa, e por querer cumprir seu horário acabou se descuidando e vindo a sofrer o acidênte;

Att

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 17:48

Boa tarde.


O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.



Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).


LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 19:02

Caro Carlos essa situação é jurisprudencial variando de acordo com a interpretação do juiz. Serão analisados os atenuantes como velocidade, desvio de trajeto que constam no BO.

De acordo com a CLT é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre na ida, vinda ou dentro da empresa . Em nenhum momento é citado a locomoção sendo diferentes p/ a área urbana ou rural. Não sendo entendido pela empresa como acidente afaste o funcionário por auxílio doença , sem a necessidade de fazer o CAT

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 10:20

Douglas Graef Bom Dia;

Constituição Federal em seu artigo 7º, XXXVII, prevê a responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos acidentes do trabalho, quando houver dolo ou culpa do empregador, ou seja, a Lei Maior brasileira adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos causados ao empregado oriundos do acidente de trabalho. Assim, de acordo com o artigo supramencionado, para que haja a responsabilidade civil do empregador, o empregado deve demonstrar a culpa ou o dolo do empregador.


Você deve observar a convenção coletiva da categoria tambem;

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 20:52

Amigo Carlos, o caso proposto envolve 2 institutos: o uso inadequado do vale transporte e o direito ao acidente de trabalho no percurso.

Desde que o percuros seja o usual casaXtrabalhoXcasa (que o empregado não tenha dele se desviado para qualquer outra razão particular) concede a este empregado o direito a abertura da CAT.

O mal uso do benefício VT não obsta o exercício do benefício devido acidente de trabalho. Contudo, o empregado se expõe a dispensa sem justa causa motivada pelo uso indevido do VT.

Assim, ele poderá ser dispensado por justa causa, e como segurado da previdência requerer o auxílio doença junto ao INSS.


Douglas, a empresa guarda responsabilidade naquilo que incide sobre seu empregado quando ela deixa de cumprir com sua obrigação, que é manter as condições seguras para o exercício profsssional de seu empregado.

O acidente de trânsito ocorrido com seu empregado, mesmo que configure-se acidente de trabalho em virtude do percursos trabalhoXcasa, não representa qualquer participação da empresa.

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 02:55

Colégas, penso assim!!!

conheço a cidade de caieiras e infelizmente como na capital o transporte publíco é muito ruim a outra alternativa é o trem que quase todos os dias ocorre atrazo uma das principais vias de acesso aquéla que liga caieiras a mairiporã é via de mão dupla ocorre acidentes com frequência, agóra demitir o funcionário por justa causa depois de um acidente isso é lamentável está aproveitando uma brexa da lei, porque a empresa nunca questionou o uso de veiculos para locomoção da casa para o trabalho vice versa.

Acredito que este funcionário vai questionar em juizo esta demissão, será que ele é o uníco que utiliza transporte proprio pode ser que ele arrume algumas testemunhas.

Att

Marcelo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 09:11

Marcelo, a empresa não precisa "questionar" o empregado sobre o uso de veículo próprio, tão pouco avisá-lo formalmente do uso indevido do VT.

Ao assinar a solicitação do benefício o empregado toma conhecimento dos termos da concessão do VT, a apartir daí o que ele fizer é escolha dele. Ele é responsável por seus atos.

Os empregadores, de um modo geral, não são responsáveis pela qualidade do transporte público disponível. Se o trabalhador, sabedor desta deficiência, poderá simplesmente optar por não receber o benefício, pois ele conta com seu próprio veículo para se deslocar entre casaXtrabalhoXcasa.

Alerto-o ainda que a própria Lei do VT, assim como vasta jurisprudência, considera fraude a solicitação do VT quando o trabalhador tem meios próprios de deslocar-se. Com isso, a justa causa é perfeitamente aplicável pois ninguém poderá alegar ignorar a Lei para justificar a fraude praticada.

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 09:49

Kennya Eduardo, Bom Dia

Oque deixou no ar foi a questão em demitir o empregado logo após o acidente pois acredito que nesta empresa tenha outros empregados que faz uso de veiculos propríos, simplesmente achei que a empresa poderia considerar que foi uma fatalidade e não demitir o empregado por justa causa, total falta de amor e respeito com a vida do proximo.

Quanto a lei do VT é clara e objetiva, infelizmente o empregado falhou e a empresa não vai querer fazer o cat.

Saiba que tenho muito respeito e sempre que tenho disponibilidade faço leitura de seus cometários e sempre apreendo algo.

Tenha um ótimo dia

Marcelo

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 10:00

Bom Dia Colegas;

Gostaria de lembrar que o que foi comentado, foi as posibilidades dentro da norma juridica de se tratar o caso, a ação que a empresa vai efetuar perante os fatos descritos ou não, cabe ao responsavel administrativo e sua conciência analizar o caso em particular, e tomar a descisão;
Apenas Orientamos Juridicamente; (A Justiça é Cega).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 12:33

Sem duvida, amigo Marcelo. Desculpe-me se dei uma impressão errada, não quis polazirar defesas, indicando quem tem mais razão, se patrão ou empregado. Procura ater-me ao princípio da Lei, isso pode acabar passando uma impressão um tanto antipática.

É como bem colocou o companheiro Eduardo. Discutimos as questões sempre em "tese", pode ser que às vezes as coisas fiquem um pouco mais acaloradas....faz parte!

Afinal, é na discussão (civilizada) que temos chance de colocar nossos pontos de vista à prova, e com isso nos aprimoramos.

Abraços!!

Mirian de Paula Maturana

Mirian de Paula Maturana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 14:58

Boa tarde pessoal !!!

Um funcionário sofreu acidente no percurso para o trabalho, com isso acabou sendo considerado como acidente de trabalho.
Neste caso o funcionário tem a estabilidade de 12 meses ??

Afinal isso não aconteceu dentro da empresa e muito menos em horário de trabalho.

Aguardo retorno.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 19:52

Correto, corroboro a colocação da colaboradora Edvania.

Miriam, é exatamente como explicou a amiga Edvania. O fato de ter ocorrido no percurso normal entre o domicílio e o trabalho caracteriza acidente de traablho pois aconteceu em virtude do (para 0 )exercicio do trabalho do empregado.

Também se inclui dentro do Acidente de Trabalho as enfermidades que se desenvolve devido à prátrica laboral, com isso chamadas de doenças laborais. Estas tmb, quando devidamente identificadas, são classificadas como acidente de trabalho.

Quanto maior o cuidado que tiver o empregador na aplicação das rotinas de segurança, do uso correto dos equipamentos, na limpeza e conservação do ambiente e instrumentos de trabalho, menor será sua responsabilidade (direta ou indireta) no resultado de algum acidente ou enfermidade decorrente do exercício profissional de seus empregados. Isso é essencial para evitar passivos trabalhistas que comprometerão a empresa em dívidas de indenização pelos acidentes e enfermidades, como tmb das consequências por elas causadas.

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 10:09

Mirian,

Concordo com os colegas Edvânia e Kennya.

Sendo acidente de trabalho ou trajeto, sempre abra CAT.

Faz muito tempo que não vejo a modificação de acidente de trajeto para acidente de trabalho, mas, vamos lá.

Só terá direito à estabilidade de 12 meses por acidente de trabalho o funcionário que ficar afastado por um período superior a 15 dias, em decorrência deste acidente específico.

Na sua pergunta,não esclarece se foi o ocorrido?

Se foi, ele deve ser afastado pelo INSS e o código de afastamento transmitido constará na via de afastamento do colaborador. Podendo ser 2 tipos: B31 e B91. Sendo B31 Auxílio-doença e B91 Acidente de trabalho.

Sendo o caso do código ser B91, sim, ele terá estabilidade de 12 meses contados a partir do 1 dia de retorno ao trabalho e não do acidente, por exemplo, ficou afastado por 3 meses e retornou, terá estabilidade contada a partir do seu retorno (3 meses de afastamento+12 de estabilidade).

Para concluir,

O acidente pode ser considerado como de trabalho ou como de trajeto, nessas horas fica a critério do INSS decidir qual o tipo de benefício, se o afastamento for superior à 15 dias (o que gerará a estabilidade de 12 meses se for considerado acidente de trabalho).

Caso a empresa não concorde com o posicionamento do INSS, fica a critério da empresa contestar ou não.

Espero ter ajudado.

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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