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Flavia Monteiro Barbosa
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Por Favor,
na folha de pagamento do 13º salario gerou um valor 8,30 IR como nao posso fazer a guias menor que 10,00 como vou recolher estes imposto?
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Flavia Monteiro Barbosa
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Por Favor,
na folha de pagamento do 13º salario gerou um valor 8,30 IR como nao posso fazer a guias menor que 10,00 como vou recolher estes imposto?
Erisvam Felix Soares
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde Flavia,
Segue abaixo algumas orientações que poderão resolver a sua dúvida.
Darf - Dispença no Pagamento de Retenção inferior a R$ 10,00
De acordo com a legislação tributária vigente, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), observando-se que (Lei nº 9.430/1996, art. 68):
a) o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração;
b) o critério a que se refere a alínea anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Com isso, conforme artigo 67 da Lei 9.430/1996 fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
No entanto, tratando-se de imposto de renda na fonte sobre o 13º salário, o critério é diferente. Nesse caso, a fonte pagadora do rendimento fica obrigada a reter o valor inferior a R$ 10,00 e a recolher em conjunto com os demais valores do IRRF incidentes sobre o salário (Lei nº 7.713/1988, art. 26, e Lei nº 8.134/1990, art. 16).
Assim, pela inteligência dos artigos 67 e 68 da lei 9.430/1996 podemos extrair que:
I - a dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996, no caso de pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ocorre em cada importância paga ou creditada. Quanto o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplica a adição prevista no § 1º do artigo 68 da referida Lei, ou seja, o limite de retenção para o IRRF, neste caso, é de R$ 10,00 (dez reais) de imposto, considerada cada operação de prestação de serviço isoladamente, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite; e
II - quando se tratar de pessoa física deverá ser considerado a soma dos pagamentos feitos no mesmo mês. Isso porque, de acordo com a legislação tributária, o imposto será retido por ocasião de cada pagamento, e, se no mesmo mês houver mais de um pagamento, a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensado-se o imposto anteriormente retido no próprio mês. Ressalta-se que quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, a títulos diferentes, para fins de recolhimento, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (IN SRF nº 15/01, art. 16).
Nota-se, ainda, que:
1) no caso de pessoa física, não deverão ser somados, para fins de aplicação da tabela progressiva, os rendimentos a seguir descritos, mesmo no caso de pagamentos no mesmo mês e pela mesma fonte pagadora, no caso de valores pagos em cumprimento de decisão judicial referente aos seguintes rendimentos (IN SRF nº 15/01, art. 18, e RIR/1999, art. 718):
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial, tais como engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante;
2) de acordo com o ADI SRF nº 7/2004, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais:
a) deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais;
b) a retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim; e
c) as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual;
3) o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês, observando-se que (IN SRF nº 15/01, art. 18):
a) se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Nesse caso, aplica-se o procedimento mencionado em II acima;
b) são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (mútuo);
4) frisa-se que não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração. A exceção neste caso é para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, que fica dispensada de retenção quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite (Lei nº 9.430/1996, art. 68, § 1º);
5) conforme visto acima, de acordo com o artigo 6º, inciso XV da IN SRF nº 15/2001, os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário) são tributados exclusivamente na fonte e observará as disposições definidas no artigo 7 da mesma IN transcrito in verbis a seguir:
"Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.
§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.
§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.
§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II - pode ser excluída a parcela isenta de até (...) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos."
Por fim, em obediência ao que dispõem os artigos 67 e 68 da Lei nº 9.430/1996, a Resolução CGSN nº 11/2007 vedou a emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Nesta hipótese, segundo o artigo 5º dessa Resolução, o valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja, será recolhido nos meses subseqüentes.
Grato,
Erisvam Felix Soares
Só Jesus Salva!
Deutschmann
Prata DIVISÃO 3, Não Informado Boa tarde
Erisvam, por favor informe a referencia deste artigo, conforme as regras do fórum:
Erisvam Felix Soares
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
Boa Tarde Alan,
Este Texto foi extraido do site abaixo. www.cfcontabilidade.com
Grato,
Flavia Monteiro Barbosa
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Erisvan, muito obrigada pelas informações. Mas me resta uma outra duvida.
No caso este valor deveria ter sido somado a folha de dezembro. O que ocorre é que ref a folha, ja fiz o recolhimento pois aqui no escritorio faço um darf para cada ref. por exemplo IR s/ folha, IR 13º, IR sobre ferias etc...
entao me esqueci de fazer o darf do IR s/ 13º.
Como faço agora será que posso somar com a folha de janeiro?
Agradeço desde já
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