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irrf s/ 13 sal

ERISVAM FELIX SOARES

Erisvam Felix Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 13:48

Boa tarde Flavia,

Segue abaixo algumas orientações que poderão resolver a sua dúvida.

Darf - Dispença no Pagamento de Retenção inferior a R$ 10,00


De acordo com a legislação tributária vigente, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), observando-se que (Lei nº 9.430/1996, art. 68):

a) o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração;

b) o critério a que se refere a alínea anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

Com isso, conforme artigo 67 da Lei 9.430/1996 fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

No entanto, tratando-se de imposto de renda na fonte sobre o 13º salário, o critério é diferente. Nesse caso, a fonte pagadora do rendimento fica obrigada a reter o valor inferior a R$ 10,00 e a recolher em conjunto com os demais valores do IRRF incidentes sobre o salário (Lei nº 7.713/1988, art. 26, e Lei nº 8.134/1990, art. 16).





Assim, pela inteligência dos artigos 67 e 68 da lei 9.430/1996 podemos extrair que:

I - a dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996, no caso de pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ocorre em cada importância paga ou creditada. Quanto o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplica a adição prevista no § 1º do artigo 68 da referida Lei, ou seja, o limite de retenção para o IRRF, neste caso, é de R$ 10,00 (dez reais) de imposto, considerada cada operação de prestação de serviço isoladamente, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite; e

II - quando se tratar de pessoa física deverá ser considerado a soma dos pagamentos feitos no mesmo mês. Isso porque, de acordo com a legislação tributária, o imposto será retido por ocasião de cada pagamento, e, se no mesmo mês houver mais de um pagamento, a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensado-se o imposto anteriormente retido no próprio mês. Ressalta-se que quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, a títulos diferentes, para fins de recolhimento, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (IN SRF nº 15/01, art. 16).

Nota-se, ainda, que:

1) no caso de pessoa física, não deverão ser somados, para fins de aplicação da tabela progressiva, os rendimentos a seguir descritos, mesmo no caso de pagamentos no mesmo mês e pela mesma fonte pagadora, no caso de valores pagos em cumprimento de decisão judicial referente aos seguintes rendimentos (IN SRF nº 15/01, art. 18, e RIR/1999, art. 718):

a) juros e indenizações por lucros cessantes;

b) honorários advocatícios;

c) remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial, tais como engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante;

2) de acordo com o ADI SRF nº 7/2004, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais:

a) deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais;

b) a retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim; e

c) as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual;

3) o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês, observando-se que (IN SRF nº 15/01, art. 18):

a) se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Nesse caso, aplica-se o procedimento mencionado em II acima;

b) são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (mútuo);

4) frisa-se que não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração. A exceção neste caso é para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, que fica dispensada de retenção quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite (Lei nº 9.430/1996, art. 68, § 1º);

5) conforme visto acima, de acordo com o artigo 6º, inciso XV da IN SRF nº 15/2001, os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário) são tributados exclusivamente na fonte e observará as disposições definidas no artigo 7 da mesma IN transcrito in verbis a seguir:

"Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.

§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.

§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - pode ser excluída a parcela isenta de até (...) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos."

Por fim, em obediência ao que dispõem os artigos 67 e 68 da Lei nº 9.430/1996, a Resolução CGSN nº 11/2007 vedou a emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Nesta hipótese, segundo o artigo 5º dessa Resolução, o valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja, será recolhido nos meses subseqüentes.


Grato,

Erisvam Felix Soares


Só Jesus Salva!

"O conhecimento compartilhado é algo que si multiplicá." (Erisvam Felix Soares)
Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:03

Boa tarde

Erisvam, por favor informe a referencia deste artigo, conforme as regras do fórum:

Capítulo III - Regras do Fórum

...

3 - O Fórum Contábeis não admite e nem aceita opiniões que envolvam assuntos pertinentes a pirataria, omissão de fontes de referência, plágio e fraudes de ordem fiscal e tributária, sendo terminantemente proibido qualquer tipo de mensagem que aborde aos seguintes itens:
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O governo é reflexo de seu povo.
Flavia Monteiro Barbosa

Flavia Monteiro Barbosa

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:47

Erisvan, muito obrigada pelas informações. Mas me resta uma outra duvida.
No caso este valor deveria ter sido somado a folha de dezembro. O que ocorre é que ref a folha, ja fiz o recolhimento pois aqui no escritorio faço um darf para cada ref. por exemplo IR s/ folha, IR 13º, IR sobre ferias etc...
entao me esqueci de fazer o darf do IR s/ 13º.
Como faço agora será que posso somar com a folha de janeiro?

Agradeço desde já

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