Marcia
Depois do Art. 453 da CLT, surgiu a OJ nº 177, que diz: A aposentadoria extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Em 25.10.2006, por unanimidade, o TST decidiu cancelar a OJ nº 177. Com o cancelamento, cai por terra o pagamento da multa rescisória para empregados já aposentados "apenas sobre os depósitos realizados após a aposentadoria". Essa prática era baseada, justamente, nos parágrafos do artigo 453 da CLT, julgados inconstitucionais, e na OJ nº 177, cancelada.
Com o cancelamento da OJ nº 177, o mais prudente é que a multa rescisória do FGTS seja paga sobre todos os depósitos ocorridos na conta vinculada, inclusive aqueles realizados antes da aposentadoria.
Espero ter sido clara.
Att,