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Contr. Sindical Patronal - empresas sem empregados

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 10:37

Bom dia!

A contribuição sindical patronal para as empresas que tiveram funcionários até 31/12/2011 e agora já não possuem, mas que podem contratar funcionários ao longo do ano, é devido o pagamento da contribuição? Se sim, qual o prazo que ela tem para fazer o pagamento?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 16:20

Boa tarde Christiane,


A Contribuição Sindical Patronal, quando devida, não tem correlação se a empresa possui empregados ou não, visto que a mesma é calculada sobre o Capital Social da empresa.


Ver a seguir, Inciso III do Artigo 580 da CLT:


Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)




[CLT]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 17:03

A CLT esclarece que o tributo é devido pelos empregadores, na proporção de seu capital social, conforme uma tabela progressiva, e determina o mês de janeiro como prazo anual para a contribuição.
Também define em seu artigo 2º como empregadores “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
A Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende que o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores.

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 09:11

Bom Dia!

Caros colegas agradeço a colaboração!

Em pesquisa encontrei essa decisão judicial abaixo e tambame a norma tecnica SRT/cgrt nº50 de 2005 Ministério do Trabalho:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA SEM EMPREGADOS - EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – MEF9312
TRT/RO Nº - 01720-2006-104-03-00-3

Assim acreedito não precisar recolher se não manter empregados, porem estou na dúvida caso a empresa venha a admitir durante o ano, qual seria o prazo do recolhimento.

Att
Christiane

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