Boa tarde Christiane,
A Contribuição Sindical Patronal, quando devida, não tem correlação se a empresa possui empregados ou não, visto que a mesma é calculada sobre o Capital Social da empresa.
Ver a seguir, Inciso III do Artigo 580 da CLT:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
[CLT]