Ola Micheli,
A lei 12506 acrescenta 3 dias ao AP a cada ano trabalhado, veja:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Se ele tem direito a 33 dias, então sera 33 dias de AP.
Data na CP é o ultimo dia projetado(no caso de indenizado), devendo ser colocado obs da data do ultimo dia trabalhado em anotações gerais.